Por Assessoria/Prefeitura
Publicada em 14/04/2020 às 14h04
A Prefeitura da Estância Turística Ouro Preto do Oeste publicou novo decreto, que altera e acrescenta dispositivos ao decreto municipal nº 13.301 de 06 de abril de 2020 que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município de Ouro Preto do Oeste-RO, e medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da covid-19 neste município, e, dá outras providências.
Leia abaixo na íntegra o novo decreto
DECRETO Nº.13.317 DE 10 DE ABRIL DE 2020.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.301 DE 06 DE ABRIL DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DA COVID-19 NESTE MUNICÍPIO, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste VAGNO GONÇALVES BARROS, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, artigos 30, incisos I e II, 122, 123, e artigo 196 todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em razão da crescente curva de contaminação que cerca o Brasil;
CONSIDERANDO o §1º do art. 10 do Decreto Estadual nº 24.919 de 05 de abril de 2020;
CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Público através do Oficio nº 0047/2020-1ª PJ, para que seja adoto as providências estabelecidas no item "deliberações" (itens 1, 2, 3, 4 e 6) alterando alguns dispositivos do Decreto Municipal nº 13.301 de 06 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º- Altera o caput do artigo 1º do Decreto Municipal nº 13.301 de 06 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste-RO:”
“VIII - Restaurantes e Lanchonetes, exceto os que prestam serviços de self-service;
XIV - As feiras em lugares fechados e livres poderá exercer suas atividades a partir do dia 10 de abril de 2020, adotando critérios para manutenção de baixo fluxo de pessoas, e a forma de fiscalização pelos comerciantes estabelecidos no parágrafo único deste artigo;
Paragrafo Único - É obrigatório a disponibilização pelos boxes: álcool em gel 70% para higienização das mãos de clientes e feirantes; as bancas e balanças e utensílios deverão ser desinfetados regularmente; os atendentes deverão utilizar mascaras luvas e toucas; disponibilizar um funcionário exclusivo para recebimento do pagamento (manipular dinheiro e cartão); não aglomerações no local, respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre atendente e consumidor. ”
Art. 3º - Fica acrescentado a alínea “c” no inciso II e altera o inciso XI do artigo 3º do Decreto Municipal nº 13.301 de 06 de abril de 2020, da seguinte forma :
“c) controlar e permitir a entrada apenas de clientes com mascara ou ofertá-las a todos na entrada de estabelecimento;
XI - No caso dos serviços de Mototáxis, deverá atender as seguintes condições: os passageiros deverão estar portando capacete de uso próprio e máscara, sendo vedado ao condutor portar capacete extra; o condutor deverá utilizar mascara, e adotando os devidos cuidados, com higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) no assento, na alça de segurança da motocicleta, no colete e capacete do condutor”.
Art. 4º .Altera o caput, e acrescenta parágrafos ao artigo 10 do Decreto Municipal nº 13. 301 de 06 de abril de 2020:
“Art. 10- Fica mantida o disposto no Decreto Municipal nº 13.283 de 30 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Publica no âmbito do Municipio de Ouro Preto do Oeste , em razão da pandemia por Doenças infecciosas Virais – COVID-19 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – CONBRADE 1.5.1.1.0) em decorrência da pandemia, causada pelo Coronavirus (COVIC 19) , que gera doença infecciosa viral respiratória aguda grave, para que possamos dar uma rápida e energética atuação no controle epidemiológico, prevenção, bem com para enfrentar e mitigar as emergências de saúde púbica decorrentes deste vírus, pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado caso necessário .
Paragrafo Primeiro- Ficam dispensados de licitação, enquanto mantida a situação de calamidade, os contratos de aquisição de bens necessários da atividade de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionados com a reabilitação dos cenários pandemia enquanto vigorarem os efeitos deste Decreto.
Parágrafo Segundo- a disposição constante no parágrafo primeiro esta de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Terceiro- Aplicar-se á, nos casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal 13.979 de 2020, o Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, e suas posteriores alterações, Decreto Estadual nº 24.919 de 05 de abril de 2020 que tratam sobre a pandemia do COVID -19 no Estado de Rondônia. Aplica o disposto no Decreto Municipal nº 13.283 de 30 de março de 2020, naquilo que não conflita com o disposto neste Decreto.”
Art. 5º- Altera o caput do artigo 11 do Decreto Municipal nº 13. 301 de 06 de abril de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao dia 07 de abril de 2020.
VAGNO GONÇALVES BARROS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OPO-RO