Por Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico
Publicada em 15/04/2020 às 09h46
Como é do conhecimento de todos, com a decretação da emergência em saúde pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Ministério da Saúde, visando reduzir a velocidade de sua propagação no país, no uso de suas atribuições legais, permitiu - tanto no âmbito do SUS como da saúde suplementar e privada - o uso da Telemedicina como mais uma ferramenta de enfrentamento à moléstia.
Primeiramente, é importante deixar claro que os procedimentos realizados à distância, mesmo sendo gratuitos, por serem atos médicos como outros quaisquer, geram responsabilidades ética, civil, penal e administrativa (em caso de servidor público); logo, devem observar – no que for possível - os mesmos preceitos deontológicos e jurídicos que norteiam as condutas presenciais - inclusive quanto às notificações compulsórias.
Portanto, torna-se indispensável evitar voluntarismos típicos de momentos difíceis que levem a um relaxamento e, por conseguinte, à consequências indesejáveis, já que, passada a comoção social, o profissional poderá ser processado por quem pretendeu ajudar.
Por tudo isso, somos da opinião que, antes de iniciar a teleconsulta, o médico deve esclarecer o paciente sobre os limites clínicos do atendimento à distância - mormente em relação ao diagnóstico -, sua natureza extraordinária e transitória, deixando-o ciente que, passada a emergência, a modalidade poderá ser proibida e, portanto, retornará os atendimentos presenciais de sempre.
Nessas conversas preliminares é importante estabelecer o valor da teleconsulta (se for o caso), quem vai pagar e a forma de pagamento - que poderá ser, inclusive, via cartão de crédito.
Se o paciente possuir algum plano de saúde, é imprescindível obter a autorização prévia da operadora, que, então, será a responsável pelo pagamento. Caso esta se negue a fazê-lo, o mesmo (paciente) deverá ficar ciente que arcará com os custos.
Findo os esclarecimentos, é indispensável um termo de consentimento informado (que poderá ser em mensagem de voz), onde o paciente afirme que está ciente de todas as implicações do atendimento e concorda com sua realização.
Lembramos que é do médico a responsabilidade pela guarda de todas as informações decorrentes da teleconsulta; portanto, deve o mesmo se certificar que a plataforma escolhida (a Portaria 467/2020, do MS, não especificou) garante a integridade, segurança e o sigilo das informações que, segundo a referida portaria, deverão ser armazenadas em prontuário que conterá os dados clínicos necessários à boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato mantido com o paciente, com data e horário, bem como a especificação da tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento, além, é claro, do número do CRM do facultativo.
Importante. Os médicos poderão emitir atestados ou receitas com assinatura eletrônica, sendo que a validade desta fica condicionada ao uso do certificado e chave emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Os mencionados documentos (receitas ou atestados) podem ser encaminhados ao paciente pelos serviços de “motoboy”, que estão em funcionamento.
No caso de medida de isolamento, caberá ao paciente enviar ao médico o termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º, da Portaria nº 356/GM/MS de 11/03/2020, e o termo de declaração contendo a relação das pessoas que residem no mesmo endereço (§ 4º, do art. 3º, da Portaria nº 454/GM/MS, 20/03/2020).
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico e membro da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética. Por 10 anos assessorou o Conselho Regional de Medicina de Rondônia.