Por ASCOM
Publicada em 14/05/2020 às 09h45
Isso porque no ano passado o Tribunal havia condenado o presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho por um suposto crime de falso documental, ocorrido, segundo o Tribunal, no contrato social de uma empresa, sendo que tal decisão transitou em julgado em meados do ano passado, o que faria com o vereador perdesse seu mandato, em razão da suspensão dos seus direitos políticos.
Todavia, quando a decisão estava prestes a ser cumprida pelo TJ, e o mandato cassado, o vereador obteve uma liminar em sede de ação de revisão criminal protocolada no STJ.
Segundo o Relator da Revisão Criminal, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no “caso concreto, o julgado rescindendo admite que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, mas parte do princípio de que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/6/2010, 1°/6/2011 e 26/7/2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome dos “laranjas””.
Ainda, segundo pontou o Ministro naquela decisão liminar, a “interpretação dada pelo julgado rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. Também não há como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público quando teve oportunidade para tanto.”
Por essa razão, foi concedido pelo STJ no final do ano passado uma medida liminar para suspender qualquer efeito – inclusive quanto a perda do mandato – da condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, até que fosse julgado o mérito da ação de revisão criminal pelo próprio STJ.
E tal julgamento ocorreu na data de hoje no STJ, que julgou procedente a unanimidade de votos a ação de revisão criminal proposta pelo vereador Edwilson, sendo então declarada a prescrição punitiva estatal, confirmando-se a liminar que havia sido anteriormente concedida ao Presidente do parlamento municipal da Capital Portovelhence.
Procurado pela reportagem, o advogado do vereador, Nelson Canedo, argumentou que a tese de prescrição foi ventilada no processo criminal desde o primeiro grau de jurisdição, e para sua surpresa em todas as instancias foi incrivelmente afastada. Ora, era patente tal fundamento, até porque o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que os nomes foram supostamente inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa para alterar outros itens secundários do contrato social, que não o nome dos sócios, sustentou o advogado.
Foi preciso o debate em todas as instâncias para ver reconhecido um direito somente em grau de ação de revisão criminal. Demorou, foi sofrido, mas justiça foi feita. Nossa tese foi finalmente acatada. Não desistimos em nenhum momento, finalizou o advogado.
A ação de revisão criminal é a de número 5233/DF.