Por ASCOM
Publicada em 25/05/2020 às 15h20
A Juíza Inês Moreira da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital decidiu na última terça feira(19) determinando a citação da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste na pessoa do vereador presidente Itamar Felix e também o prefeito do município Moisés Cavalheiro para responderem a Ação Popular. Eles terão 15 dias para contestar. (veja decisão aqui).
Segundo o autor da ação, advogado Caetano Neto, "a medida tem a pretensão de "barrar" aprovação e se aprovada a nulidade de dois Projetos de Leis (PL nº 006/2020 e Projeto de Resolução nº 001/2020), ambos, concede 100% (cem por cento) de reajuste para o subsídio do Prefeito e Vice e no mesmo índice aos Vereadores para a legislatura que terá início a partir de janeiro de 2021 e pior, tentam, os "nobres" representantes do povo, emplacar "correção" ou seja, aumento dos valores anualmente, na mesma época e nos mesmos índices dados para os servidores municipal para os Vereadores e dos valores anualmente concedidos aos servidores federais seja aplicado para o Prefeito e Vice-Prefeito.
A manobra antiética e imoral com a coisa pública, assevera Caetano, " afronta não somente o art. 37 da nossa Constituição Federal, viola também precedentes dos Tribunais de Contas do país, não sendo diferente em Rondônia, e ainda, colide com julgados do Supremo Tribunal Federal ao manifestar inconstitucional leis que nas "entrelinhas" buscam dar interpretação estreita ao artigo 29 da CF e produzir "gentilezas" as escondidas com aumento anualmente nos moldes concedidos a servidores, visto que, defendemos que não pode ocorrer aumento de forma automática e muito menos vinculada a revisão de servidores. Titulamos a manobra de "politicalha".
7018882-98.2020.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível
POLO ATIVO
AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 2021, - DE 1958/1959 A 2403/2404 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853
POLO PASSIVO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE, PRESIDENTE MEDICI 1280 CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Decisão
Trata-se de Ação Popular movida por Caetano Vendimiatti Neto em face do Município de Itapuã do Oeste e da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, na qual pretende, liminarmente, a suspensão da votação ou a anulação do Projeto de Lei nº 006/2020 e do Projeto de Resolução n. 001/2020, enquanto não finalizado o processo, sob pena de pagamento de multa.
Noticia que o Projeto de Lei n. 006/2020 e o Projeto de Resolução nº 001/2020, majora em 100% o subsídio do prefeito e do vice-prefeito, e ainda vincula os subsídios daqueles e dos Vereadores à correção anualmente nos moldes dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, e no caso dos Vereadores, serão corrigidos anualmente na proporção dos índices concedidos aos servidores municipais, sendo incompatíveis com a legislação infraconstitucional do próprio município que prescreve sobre a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura e a anterioridade da fixação do subsídio em relação à legislatura.
Afirma que além de lesar regras previstas em lei municipal, ainda encontra-se em desacordo com regra constitucional, justificando a pretensão liminar.
Com a inicial vieram as documentações.
É o necessário. Passa-se a decisão.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Embora o pedido da liminar seja de suspensão dos efeitos do projeto de lei que sequer foi votado, o que o impetrante busca com a ação é, em verdade, o controle prévio de constitucionalidade.
Nesse sentido, sabe-se que o controle de constitucionalidade de leis poderá ser realizado de forma preventiva ou repressiva, sendo esta última a mais recorrente.
No âmbito do Legislativo, o controle preventivo ocorrerá por meio de análise prévia do projeto por comissões (no âmbito nacional, das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ), que avaliarão sua viabilidade jurídica e posterior prosseguimento para votação no plenário da Casa Legislativa.
No âmbito do Poder Executivo, por sua vez, o controle preventivo ocorrerá quando o Chefe do poder (no caso, o Prefeito), responsável pela promulgação ou rejeição das leis ou atos normativos assim o fizer por meio do veto, com base em fundamentos jurídicos.
Por fim, o controle preventivo poderá se dar na seara do Poder Judiciário quando um parlamentar impetrar Mandado de Segurança contra o projeto de lei, por razões de incompatibilidade com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, conforme bem esclarece o seguinte julgado do STF:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)
A ação popular in casu, é movida por cidadãos, de modo que não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.
Portanto, não sendo possível o controle prévio de constitucionalidade conforme pretendido, impossível a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Citem-se os demandados para apresentarem respostas no prazo legal (art. 7º, IV, da lei 4.717/65).
Intime-se o Ministério Público do Estado para acompanhar e, caso julgue necessário, intervir no feito, nos termos do art. 6º, §4º, da lei 4.717/65.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
Intime-se o Ministério Público
Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho , 19 de maio de 2020 .
Inês Moreira da Costa