Por Rondoniadinamica
Publicada em 23/06/2020 às 15h11
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Adriano Lima Toldo, da 2ª Vara Criminal de Vilhena, condenou o quinteto José Luiz Rover, o Zé Rover (foto), ex-prefeito daquele município, além de José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini e Jair Natal Dornelas.
Todos foram sentenciados à cadeia por fraude à licitação; lado outro, o magistrado absolveu José Guilherme Azevedo Bodanese, José Luiz Rover e Jair Natal Dornelas pela prática do crime de peculato, também imputado na denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP/RO).
“[...] Logo, em que pese a negativa dos réus, inevitável reconhecer que a conduta levada a efeito terminou por incidir no delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/90, ressaltando que o delito em questão somente pôde ser consumado em razão do alinhamento sincronizado das ações dos réus [..]”, destacou o juiz em trecho da decisão.
Cabe recurso da decisão, e todos podem recorrer em liberdade.
A denúncia de acordo com o MP/RO (fraude à licitação)
“[...] 1º Fato: No período de 09 de novembro de 2011 até 07 de maio de 2012, na sede da Prefeitura de Vilhena/RO, nesta comarca os denunciados José Luiz Rover, José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini e Jair Natal Dornelas em conjunção de esforços e comunhão de vontade entre si, frustraram o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios n. 5370/2011 e n. 5368/2011, deflagrados pelo Poder Executivo Municipal de Vilhena, utilizando modalidade de licitação diversa da prevista em Lei e fragmentando indevidamente o objeto da despesa, possibilitando que a empresa CARDOSO E DORNELAS LTDA objetivasse vantagem indevida decorrente da adjudicação de ambos os objetos licitados.
Em 09.11.2011, o denunciado José Bevenuto, então Secretário Municipal de Obras de Vilhena, mesmo diante da identidade da fonte de custeio (trecho do convênio n. 51/11/FITHA) e objeto (contratação de empresa especializada em recuperação e conservação de estradas vicinais), emitiu duas solicitações de despesas, as quais foram autorizadas pelo então Prefeito, o denunciado José Rover, decorrendo o fracionamento das licitações com a deflagração de depois processos licitatórios distintos (n. 5368/2011 e n. 5370/2011).
Posteriormente, apesar do teor do parecer da Controladoria-Geral do Município, indicando a necessidade de escolher modalidades de licitação observando-se outros processos deflagrados, o denunciado EVERSON ABYMAEL, Presidente do CPLMO, deu continuidade aos processos de maneira fragmentada na forma do Convite n. 011/2011/CPLMO e da Tomada de Preços 021/2011/CPLMO, em total desconformidade com o que determina a Lei 8.666/93.
Assim, os processos licitatórios prosseguiram desmembrados e com modalidade diversa da prevista em Lei, chegando na etapa em que o advogado do município, o denunciado MÁRIO GARDINI, deveria analisar a regularidade jurídica dos feitos, apontando tais falhas que, a toda evidencia afrontavam a Lei 8.666/93. Todavia, o referido denunciado, mesmo ciente das advertências do Controle Interno, no sentido de que as licitações não deveriam ser desmembradas e que a modalidade escolhida não era apropriada, emitiu parecer, em ambos os procedimentos licitatórios, conferindo ares de legitimidade e estes feitos com fundamentação absolutamente contraria a lei, Doutrina e Jurisprudência, simplesmente afirmando ser possível a flagrementação realizada, inclusive ratificando que a licitação poderia se dar na modalidade convite.
Por fim, os processos, que seguiram fragmentados, foram então homologados pelo increpado JOSÉ ROVER, à época Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo sócioadministrador é o denunciado JAIR DORNELAS, o que inclusive assinou os contratos n. 019/2012 (no valor de R$ 147.217,96) e n. 037/2012 (no valor de R$ 196.480,88), totalizando assim uma adjudicação no montante de R$ 343.698,84, indevida pois decorrente de procedimento totalmente NULO. [...]”.
CONFIRA AS PENAS APLICADAS:
01) RÉU JOSÉ LUIZ ROVER
Dois anos e dez meses de detenção.
02) RÉU JOSÉ BEVENUTO DE SOUZA
Dois anos e seis meses de detenção.
03) RÉU EVERSON ABYMAEL FRANCISCO
Dois anos e seis meses de detenção.
04) RÉU MÁRIO GARDINI
Dois nos e dez meses de detenção.
05) RÉU JAIR NATAL DORNELAS
Dois anos e dez meses de detenção.
Para todos eles o regime de cumprimento de pena inicial será o aberto caso a decisão transite em julgado. Também no caso dos cinco o juiz autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.