Por Rondoniadinamica
Publicada em 29/06/2020 às 09h23
Porto Velho, RO – O ex-deputado estadual Neodi Carlos de Oliveira, que já ocupou a Presidência da Casa de Leis, inclusive, perdeu, mais uma vez, na Justiça de Rondônia.
Isto porque moveu ação contra o site de notícias www.machadinhoonline.com.br e Ana Paula Machado, narrando que, no dia 02 de janeiro de 2018, os responsáveis pelo site publicaram matéria difamatória e injuriosa, “eis que houve ofensa a honra, reputação e a dignidade do requerente [Neodi], bem como o caluniando, ao alegar ‘teria metido a mão’ em dinheiro público, sendo condenado”.
Em agosto de 2019, o juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout, atuando pela Vara Única de Machadinho d’Oeste, julgou improcedentes os pedidos apresentados por Neodi Carlos contra a empresa jornalística.
Em trecho da decisão o magistrado anotou:
“No caso ora tratado, as rés basearam-se em informações contidas em autos judiciais para publicar a matéria supra, utilizando, conforme narrado na contestação, verbos e palavras acessíveis a todas as camadas sociais, não havendo razões para que o pleito indenizatório seja acolhido, vez que o fato de informações quanto ao cargo desempenhado pelo réu sejam trazidas a público, em site de grande circulação na comarca, por si só, não gera dano”.
E concluiu: “Não vislumbro o dano moral no caso em apreço, pois entendo que o autor, na qualidade de prefeito e deputado, era pessoa pública, estando exposto a opiniões públicas, diante da liberdade de expressão”.
Já no último dia 17, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), decidiu, à unanimidade, rechaçar a apelação apresentada pelo ex-presidente da ALE/RO.
O julgamento foi encabeçado pelo desembargador-relator Marcos Alaor Diniz Grangeia.
No voto, ele asseverou:
“Verifica-se que se tratava de uma reportagem relatando fato de interesse público e o apelante, na qualidade de ex-deputado, homem público e diretamente envolvido com os fatos, no caso concreto, tem seu direito à imagem mitigado em razão do interesse público evidenciado na matéria”.
O desembargador prosseguiu destacando que a utilização de expressões “mais ácidas ao noticiar e comentar os fatos faz parte do ofício do jornalista e não pode ser tido como ato ilícito”, especialmente no caso dos autos em que os fatos são públicos e de interesse da coletividade.
“Ademais, importante consignar que os requeridos promoveram a reprodução de notícias de outro site (G1 – globo.com), demonstrando que não ultrapassaram o limite do noticiar”.
Por fim, acompanhado por outros membros, indicou:
“Assim, por não vislumbrar o dano alegado ou ilícito, nego provimento ao recurso e majoro os honorários de advogado para 15% do valor atualizado da causa”, finalizou.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU:
ACÓRDÃO: