Por TJ-RO
Publicada em 05/06/2020 às 11h17
Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condenou José Vanderlei Nunes Fernandes e Katia Patrícia da Silva Rezende, por atos de improbidade administrativa, foi confirmada pelo colegiado de magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, durante a sessão de julgamento realizada no dia 28 de maio de 2020. A decisão colegiada seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, e cabe recurso.
Ambos réus foram condenados, solidariamente, a ressarcir aos cofres do Município de Ji-Paraná, devidamente corrigida, a quantia de 14 mil, 280 reais e 98 centavos. Além disso foi decretada a suspensão dos direitos políticos, de ambos acusados, por cinco anos; multa civil no valor do dano, proibição de celebrarem contratos, receberem incentivos fiscais, dentre outros, também por 5 anos, assim como pagamento das custas processuais. A sentença de 1º grau, de 14 de maio de 2019, não aplicou a medida de perda da função pública, em razão de os apelantes (José Vanderlei e Kátia Patrícia) não a exercerem mais.
Segundo voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, Katia foi nomeada por José Vanderlei para exercer a função gratificada de gerente de informática da Secretaria Municipal de Educação, em 1º de fevereiro de 2012, para atuar na implantação no projeto de inclusão digital do Telecentro Comunitário de Ji-Paraná, porém provas contidas no processo apontam que, com conhecimento do seu superior hierárquico (José Vanderlei), ela recebia mensalmente sua remuneração, sem a contraprestação do serviço.
Kátia tentou convencer os julgadores de 1º e 2º graus da Justiça de Rondônia, que atuava em desvio de função, pois sustentou que prestava o serviço de fonoaudióloga, área de sua formação. Ainda em sua defesa sustentou que fazia levantamentos de campo, ”percorrendo escolas municipais identificando alunos com deficiência cognitiva, audiovisual e auditiva”, mas não provou o alegado nos autos processuais.
Com relação ao acusado José Vanderlei, para o relator, “a conduta de superior hierárquico acobertando conduta sabidamente ímproba de servidor fere o interesse público e os princípios da moralidade, finalidade e razoabilidade”. No caso, por acobertar conduta ilícita da subordinada, cometeu infração administrativa, improbidade e quebra do dever de lealdade à instituição que trabalhava, com o indiscutível dano ao erário.
Apelação Cível n. 7002878-76.2017.8.22.0005 (PJe).