Por Rondoniadinamica
Publicada em 04/06/2020 às 09h09
Porto Velho, RO – Em fevereiro de 2019, o ex-vereador de Porto Velho e ex-deputado estadual de Rondônia José Francisco Araújo, o Zequinho Araújo, do MDB, foi julgado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
À ocasião, o juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra o ex-parlamentar.
A acusação, segundo o MP/RO
“Informa que José Francisco Araújo, enquanto Vereador do Município de Porto Velho, aproveitou-se do cargo público para nomear Assessores Parlamentares que, embora lotados em seu Gabinete da Câmara, exerciam atividades exclusivamente em prol de seus interesses pessoais e/ou da Associação Beneficente Zequinha Araújo.
Informa que a Justiça do Trabalho de Porto Velho, o representou nos Autos da Reclamação Trabalhista n. 00911.2008.005.14.00-8, em que reconheceu não só vínculo empregatício em prol de FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA, como também reconheceu o desenvolvimento de horário extraordinário de labor para a Associação Beneficente Zequinha Araújo, sendo que o Reclamante estava nomeado como servidor comissionado da Câmara Municipal de Vereadores, lotado no Gabinete do requerido.
Informa que os fatos foram objeto do Procedimento Investigatório n. 2009001060014706, convertido na Ação Civil Pública n. 0023528-23.2013.8.22.0001, julgada procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa com dano ao erário.
Informa que o requerido reincidiu na mesma conduta improba e danosa ao erário, desta feita perante a ALE/RO – Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, quando ocupou o cargo de Deputado deste Estado, objeto desse pleito.
Informa restar comprovada a prática de ato de improbidade administrativa com dano ao erário, e não podendo calcular o real prejuízo causado aos cofres públicos, requer multa civil de grande monta, sem prejuízo das demais condenações não pecuniárias da Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo devido sua reincidência”.
Decisão em primeiro grau
Ao rechaçar a pretensão do MP/RO, o magistrado anotou, entre outros pontos:
“Por certo, neste feito não é comprovada contratação de Assessor Parlamentar para desenvolver atividade particular em favor do Requerido, de modo que para configuração do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração Pública, indispensável a demonstração do chamado dolo genérico o que, na espécie, não se verifica”.
E concluiu:
“Assim, a improbidade administrativa deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo e má-fé, que extrapola o limite da mera ilegalidade, o que não está presente nas provas colhidas nos autos”.
Recurso
O MP/RO apelou da decisão, que tramita na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO).
O relator já negou provimento ao recurso; entretanto, o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz João Adalberto Castro Alves divergiram a fim de conceder provimento ao intento ministerial, ou seja, contrário a Zequinha Araújo.
Em decorrência do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), fora determinada a convocação de outros dois desembargadores a fim de dar prosseguimento ao julgamento.
Veja o extrato abaixo:
"[...] PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 21 7059213-64.2016.8.22.0001 Apelação (PJe)
Origem: 7059213-64.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Francisco Araújo
Advogado: José de Almeida Junior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Assunto: Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa/Nomeação de Servidores/Atividades de Interesses Pessoais
Redistribuído em 29/01/2020
Pedido de Vista em 05.05.2020 pelo Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. GILBERTO BARBOSA. O JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES AGUARDA.”
Pedido de Vista em 12.05.2020 pelo Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves:
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO VISTA DO DES. GILBERTO BARBOSA DIVERGINDO DO RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES.”
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGIU O DES. GILBERTO BARBOSA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES. TENDO EM VISTA O ART. 942 DO CPC, DETERMINOUSE A CONVOCAÇÃO DE DOIS DESEMBARGADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.” [...]”.