Por Rondoniadinamica
Publicada em 27/07/2020 às 11h05
Porto Velho, RO – O jornal eletrônico Rondônia Dinâmica teve acesso exclusivo a um documento que revela contenda institucional travada entre procuradores do Estado, com a poio da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Rondônia (OAB/RO), e promotores de Justiça.
Isto, especificamente em situação relacionada à investigação patrocinada contra agentes públicos em decorrência da compra formalizada pelo governo Marcos Rocha, sem partido, dos cem mil testes rápidos para detecção do novo Coronavírus (COVID-19/SARS-CoV-2).
O valor acordado com a empresa BuyerBR foi de R$ 10,5 milhões.
O Ofício assinado pelo procurador-geral de Justiça Aluildo de Oliveira Leite fora encaminhado a Juraci Jorge da Silva (procurador-geral do Estado), e ao presidente e diretor de Prerrogativas da Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia (APER-RO), respectivamente Kherson Maciel Gomes Soares e Thiago Alencar Alves Pereira.
Ali contém manifestação [também enviada ao presidente da OAB/RO] de outros dois promotores de Justiça, quais sejam, Joice Gushy Mota Azevedo e Geraldo Henrique Ramos, onde a dupla reitera o porquê de não terem permitido que procuradores a serviço da Procuradoria-Geral (PGE) servissem como advogados particulares de dois investigados específicos numa oitiva correlata à averiguação do caso BuyerBR.
São eles: Nélio de Souza, secretário-adjunto de Saúde (Sesau/RO), e Álvaro Amaral, gerente administrativo da pasta [o bombeiro que buscou os testes em São Paulo].
Trecho da justificativa institucional diz o seguinte:
“Embora ocupantes de cargos de gestão do alto escalão da SESAU, os Senhores Nélio de Souza e Álvaro Amaral Júnior não compareceram ao Ministério Público cm razão do cargo, para defender ato da administração. Não foram intimados para prestarem esclarecimentos como Secretário Adjunto de Saúde e Gerente Administrativo de Saúde, respectivamente, mas em razão dos atos perpetrados de forma pessoal, contra o Estado de Rondônia, em abuso desses cargos, com condutas e motivação que extrapolam e contrariam o interesse público”.
Em seguida, é dito:
“Por óbvio, em nenhum momento, deixou o Ministério Público de reconhecer a relevância e grandeza da Procuradoria do Estado e justamente em favor e respeito à magnitude de suas funções e com reconhecimento da indissociabilidade e inafastabilidade do seu vínculo com o ente público é que, de plano, reconheceu-se a inviabilidade de defesa pessoal dos investigados pela advocacia pública”.
Em outra passagem, assevera:
“Contrariamente ao que foi narrado pela Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, o ato do Parquet não foi de "convocação de agente público", mas de intimação de investigados para interrogatórios, os quais, dada a peculiaridade de suas condições, podem, inclusive, optar por não comparecer ao ato ou valerem-se do direito de permanecerem calados”.
E sacramenta:
“O que a Procuradoria e a OAB veem como afronta e violação de prerrogativas deve ser compreendido em um contexto muito maior, onde interesses sensíveis, tanto da sociedade, quanto dos investigados estão cm jogo. Nessa fase de apuração, a distinção de interesses entre os investigados e o ente lesado é ainda mais evidente e carece, por isso mesmo, de constituição de defesa privada, distinta”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO OBTIDO EXCLUSIVAMENTE PELO RONDÔNIA DINÂMICA: