Por Assessoria/Prefeitura
Publicada em 29/07/2020 às 13h41
A Portaria Conjunta n° 15, de 27 de julho de 2020, do Governo do Estado, reclassificou Ariquemes para a Fase 02 de distanciamento social e abertura do comércio, conforme as atividades estipuladas pelo Decreto Estadual n° 25.049/2020 e as suas alterações (Decretos Estaduais n°s. 25.138/2020, 52.177/2020, 25.195/2020 e 25.220/2020).
O reenquadramento está baseado na taxa de crescimento de casos ativos da Covid-19 e a taxa de ocupação dos leitos de UTI Adulto, durante os últimos sete dias. No boletim epidemiológico do novo coronavírus de Ariquemes divulgado na última terça-feira (28), a taxa de ocupação de UTI está em 61,11%.
O QUE PODE FUNCIONAR?
Na prática, a Fase 02, denominada pelo Estado de ‘distanciamento social seletivo’, permitirá a partir desta quarta-feira (29), a abertura das atividades comerciais, existentes no Anexo I e Anexo II do Decreto n° 25.220/2020, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos.
ANEXO I
1 – Açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
2 – Atacadistas e distribuidoras;
3 – Serviços funerários;
4 – Hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
5 – Consultórios veterinários e pet shops;
6 – Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
7 – Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
8 – Serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
9 – Restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
10 – Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
11 – Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
12 – Lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
13 – Distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
14 – Hotéis e hospedarias;
15 – Segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
16 – Comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
17 – Lavanderias, controle de pragas e sanitização;
18 – Outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
19 – Atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas (Decreto n° 25.195, de 6/7/2020);
20 – Escritório de advocacia (Decreto n° 25.195, de 6/7/2020); e
21 – Vistorias veiculares mediante agendamento (Decreto n° 25.195, de 6/7/2020)
ANEXO II
1 – Corretoras de imóveis e de seguros;
2 – Concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares (Decreto n° 25.195, de 6/7/2020);
3 – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
4 – Academias de esportes de todas as modalidades;
5 – Shopping centers e galerias;
6 – Livrarias e papelarias;
7 – Lojas de confecções e sapatarias;
8 – Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
9 – Lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
10 – Relojoarias, acessórios pessoais e afins;
11 – Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
12 – Centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres (Decreto n° 25.195, de 6/7/2020);
13 – Salões de beleza e barbearias;
15 – Pesca esportiva (Decreto nº 25.177, de 25/6/2020);
16 – Comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza (Decreto n° 25.195, de 6/7/2020)