Por ass- Sinjur
Publicada em 09/07/2020 às 15h22
Our lives begin to end the day we become silent about things that matter. (“Nossas vidas começam a terminar no dia em que permanecemos em silêncio sobre as coisas que importam”) – Martin Luther King Junior
Antes que vozes surjam contra o uso repetido da frase acima (usada para celebrar o Dia do Oficial de Justiça, em 2019), explicamos: fazemos isto de modo consciente e porque, infelizmente, continua ela muito atual em relação a algumas situações vividas pelo trabalhador do Poder Judiciário Estadual.
Para nos debruçarmos sobre o caso específico, antes é preciso salientar dois fortíssimos contrassensos: 1) falamos aqui do atropelar de direitos por parte do TJRO, justamente o órgão responsável por defender a ordem constitucional e todo o arcabouço legal no âmbito estadual; 2) esse atropelar passa sobre direitos de seus próprios servidores.
É nesse contexto que o SINJUR foi surpreendido, no dia 06/07/2020, pela nomeação de oficial de justiça “pro tempore” para a Comarca de Espigão D’Oeste, não obstante haver Oficial de Justiça interessado na remoção, devidamente inscrito no Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR).
A fim de afastar qualquer confusão, esta entidade salienta que, por óbvio, a indignação aqui externada não recai sobre o Técnico Judiciário que aceitou essa desafiadora incumbência. Jaz, sim, na não observância do direito à remoção, e no ignorar da lista respectiva, não obstante a insistência de pedidos pretéritos por parte do SINJUR.
Em verdade, todo esse quadro é culpa do TJRO, quem podia, inclusive sob o prisma financeiro/fiscal, ter nomeado mais servidores ano passado, incluindo oficiais de justiça, mas preferiu não fazê-lo, em detrimento do bom préstimo jurisdicional em diversas Comarcas do interior, e da saúde dos servidores infligidos por alta carga laboral.
Insta grifar que a remoção é direito subjetivo do servidor, e, basicamente, destina-se a brindar aqueles com mais tempo de casa. Na Justiça Federal, por exemplo, é comum servidor ter lotação inicial em Estado de determinada região do País, e, anos depois, ser removido para outra.
O concurso em comento, por sua vez, vai, sim, ao encontro do interesse da Administração, e tem por escopo colocar ordem às remoções valendo-se, pra tanto, de critérios objetivos. Dessa forma, evita nomeações baseadas em relações subjetivas, típicas, por exemplo, da época do Brasil Imperial.
Neste sentido, em 2012, a 2ª Turma do STJ concluiu que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Está aí, dessarte, uma coisa que importa, e sobre a qual este sindicato jamais se quedará silente.
SINJUR.