Por SEEB-RO
Publicada em 04/09/2020 às 13h04
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 14), decidiu ontem, quinta-feira (3/9), em julgamento de mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), reformar decisão de primeira instância (4ª Vara do Trabalho de Porto Velho) e determinar que o Banco do Brasil não convoque mais, ao trabalho presencial, os funcionários que, por conta da pandemia do novo coronavírus, estão em regime de home office e convivem com pessoas consideradas do “grupo de risco”.
O Sindicato impetrou mandado de segurança após a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (Processo 0000759-39.2020.5.14.0004), indeferir a concessão de tutela provisória de urgência à entidade sindical, que requeria a manutenção do regime de trabalho remoto aos bancários que coabitam com pessoas enquadradas no grupo de risco da Covid-19 (pessoas com 60 ou mais anos de idade, transplantadas, gestantes e lactantes, portadoras de doenças respiratórias, hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas…), medida de segurança que foi ‘atacada’ com o comunicado do Banco do Brasil, em 21/7, determinando o retorno destes funcionários ao trabalho presencial nas agências bancárias.
O Sindicato sempre enfatizou que a recomendação de todos os órgãos de saúde para os grupos acima é o isolamento, como forma de proteção, tendo em vista não haver outro método de prevenção à contaminação, e de nada adiantaria o isolamento das pessoas do grupo de risco se os familiares que com elas residem continuarem expostos ao vírus no ambiente de trabalho.
“Ao contrário do que entendeu a Exma. Juíza de primeiro grau, entende-se que há fundamentos relevantes a concluir pela existência da probabilidade do direito vindicado pelo Sindicato dos Bancários. Não se tendo dados oficiais de diminuição dos índices de contágio do novo coronavírus e sendo possível a continuidade do desempenho da atividade dos bancários em trabalho remoto, conclui-se recomendável que medidas continuem sendo adotadas visando resguardar a vida daqueles enquadrados no nominado grupo de risco, sabidamente os mais vulneráveis. E isso é possível utilizando-se do princípio da precaução. De fato, neste juízo de delibação, sopesando os princípios aplicáveis ao caso, tem-se que se deve resguardar a proteção ao direito à vida daqueles vulneráveis que coabitam com os trabalhadores do Banco do Brasil. E, vale dizer, isso é possível sem a necessidade de modificação na sistemática de trabalho que já vinha sendo empregada. A finalidade das autoridades sanitárias ao decretar situação de emergência é, justamente, a de impedir a circulação do novo coronavírus, circunstância que demanda, sob pena de tornar a medida inócua, que se restrinja ao máximo a circulação de pessoas de uma maneira geral, em especial daqueles que coabitam com pessoas do grupo de risco. Em razão dessas breves considerações, é que entendo que os bancários que coabitam com pessoas do grupo de risco e que já se encontravam exercendo seu labor em regime de trabalho remoto, devem assim permanecer desempenhando suas atividades”, menciona a desembargadora-relatora Vânia Maria da Rocha Abensur, acompanhada pelos demais magistrados do Pleno do TRT 14.
O Banco ainda pode recorrer da decisão.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Mandado de Segurança nº 0000775-05.2020.5.14.0000