Por Rondoniadinamica
Publicada em 23/10/2020 às 09h10
Porto Velho, RO – O vereador Márcio Gomes de Miranda, conhecido apenas como Márcio Miranda, do PL, teve o pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral em decorrência de já ter uma condenação por compra de votos.
A defesa de Miranda impetrou petição a fim de obter a admissibilidade do recurso especial; para outros demandados, o juízo fora acatado; no caso do vereador, não.
A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO).
Sobre as arguições dos causídicos em nome do edil, o magistrado anotou o seguinte:
“Depreende-se, no presente caso, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial [...]”.
Em outra passagem, decidiu:
“Assim, com amparo no art. 121, § 4º, I da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código Eleitoral, admito o recurso especial relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia e, com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, nego seguimento ao recurso”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0601865-61.2018.6.22.0000
PROCESSO : 0601865-61.2018.6.22.0000 REPRESENTAÇÃO (Porto Velho - RO)
RELATOR : Relatoria Juiz de Direito 2
REPRESENTADO : FRANCISCO VALENTE CORREIA
ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO)
ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO)
ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO)
REPRESENTADO : MARCIO GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO)
ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO)
ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO)
REPRESENTADO : RODRIGO BATISTA BALCAZAR
ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO)
ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO)
ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO)
FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia
REPRESENTANTE : Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Recurso Especial na Representação n. 0601865-61.2018.6.22.0000
Recorrentes: Márcio Gomes de Miranda, Francisco Valente Correia e Rodrigo Batista Balcazar
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Vistos.
Vieram os autos a esta Presidência para exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial
eleitoral interposto por Márcio Gomes de Miranda, Francisco Valente Correia e Rodrigo Batista
Balcazar em razão do inconformismo com o Acórdão TRE/RO n. 159/2020 (ID 3245887) que,
julgando parcialmente providos os Embargos de Declaração ID 3048637, manteve inalterada a
decisão proferida no Acórdão TRE/RO n. 117/2020 (ID 2977437), que julgou parcialmente
procedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público
Eleitoral, condenando os recorrentes ao pagamento de multa eleitoral, nos termos do artigo 41-A
da Lei n. 9.504/97. Em síntese, o recorrente sustenta que o Acórdão recorrido violou os arts. 371,
489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF.
Em síntese, os recorrentes sustentam que o Acórdão recorrido incidiu em violação: a) ao art. 41-A
da Lei 9.504/97 e art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva dos
Recorrentes Rodrigo e Francisco; b) ao art. 41- A da Lei 9.504/97 e art. 485, inc. IV, do Código de
Processo Civil, suscitando, assim, a perda de objeto da ação; e c) ao art. 41-A da Lei 9.504/97,
ante a ausência de demonstração da participação ou anuência do candidato beneficiado, bem
como não houve a demonstração de um conjunto probatório denso apto o suficiente para fins de
caracterizar o ilícito.
Por fim, pedem a admissão e provimento do recurso especial, sendo julgada improcedente a
representação do Parquet.
É o relatório.
Decido.
O juízo prévio de admissibilidade a que se submete a referida espécie recursal restringe-se à
verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.
Em princípio, no tocante à existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se
que o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima.
Passo, então, ao exame dos requisitos específicos, quais sejam: a) demonstração clara do
dispositivo legal ou constitucional supostamente afrontado pelo acórdão; b) o prequestionamento; e
c) a existência de dissídio jurisprudencial.
Como é cediço, compete ao recorrente apontar especificamente em que ponto o acórdão recorrido
afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena
de não ser conhecido por falta de fundamentação.
Neste caso, relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia, foi sustentado
que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, que tem a seguinte
redação:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil
Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.
o
(Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
Com base na literalidade da norma, foi ventilada a falta de legitimidade passiva de Rodrigo e
Francisco, uma vez que não concorreram a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 e, por tal
razão, não poderiam ser condenados por captação ilícita de sufrágio, ainda que a única penalidade
aplicável fosse a de multa.
A respeito da legitimidade passiva para a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei
9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral assim entende:
"Eleições 2014. Recursos ordinários. Contratação de servidores temporários em prol da
candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.
Insuficiência do conjunto probatório para a responsabilização de candidato a deputado federal.
Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de
conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito.
Impossibilidade de imposição de multa ao não candidato [...]13. Somente o candidato tem
legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504
/1997. Precedentes do TSE. [...]"
(Ac de 6.3.2018 no RO nº 222952 , rel. Rosa Weber.)
ELEIÇÕES 2014- DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. NÃO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DOÁCÓRDÃO REGIONAL.
DESPRÓVIMENTO
[..]
2 Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada
no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
[...]
(RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 41-A DA LEI N° 9504
/97 PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO
RECONHECIDA PRECEDENTE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL CAPTAÇÃO ILICITA DE
SUFRAGIO AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTÃ. E INEQUÍVOCA RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDÔ E PROVIDO.
1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação
calcada no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedente.
[...]
(RO n° 6929-66, ReI. Min. Laurita Vaz, DJE 30.5.2014)
Assim, aprofundando o exame das razões recursais (ID 3286337), verifica-se que a
fundamentação suscitada trouxe uma detalhada particularização entre o caso concreto e a norma
em tese violada, não se limitando a defesa a uma indicação genérica dos dispositivos teoricamente
contrariados.
Diante de tal constatação, reputa-se preenchido o requisito específico de admissibilidade previsto
no art. 276, I, a do Código Eleitoral, relativamente aos recorrentes a Rodrigo Batista Balcazar e
Francisco Valente Correia.
No entanto, o mesmo não se pode afirmar com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda,
que à época dos fatos ostentava a condição de candidato ao cargo de Deputado Estadual, não
restando, portanto, qualquer dúvida acerca de sua legitimidade passiva para fins de
responsabilização pela conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
Ainda em relação ao referido candidato, a defesa se limita a reiterar a tese de que não restou
demonstrada a sua participação ou anuência quanto aos fatos que lhe foram imputados e que não
houve a demonstração de um conjunto probatório denso apto o suficiente para fins de caracterizar
o ilícito eleitoral.
Ocorre que este não é o momento oportuno e nem a via adequada para a análise de tais aspectos,
uma vez que exaustivamente analisados e decididos quando da prolação dos Acórdãos n. 117
/2020 (ID 2977437) e Acórdão n. 159/2020 (ID 3245887).
Depreende-se, no presente caso, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de
mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela
absolutamente inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 24 do c. Tribunal
Superior Eleitoral e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA TSE n. 24
Não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório.
SÚMULA 7 do STJ
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Assim, com amparo no art. 121, § 4º, I da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código
Eleitoral, admito o recurso especial relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente
Correia e, com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, nego seguimento ao recurso com
amparo no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de outubro de 2020.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente