Por TJ-RO
Publicada em 29/10/2020 às 13h59
Dentre os 72 processos apreciados e julgados, no dia 27 deste mês, pelos desembargadores membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, dois tiveram resultados positivos para os apelantes. Walace Bernardo da Silva, Pedro Gertrudes Lucas e Geruzza Vargas da Silva Vieira, em processos e áreas judiciais diferentes, conseguiram as reformas das sentenças dos Juízos de 1º grau, assim como absolvição das acusações imputadas.
Walace e Pedro foram absolvidos, em apelação criminal, da acusação de corrupção na unidade prisional da Comarca de Buritis, no mês de janeiro de 2017. Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, provas nos autos processuais revelam que Walace Bernardo, diretor da casa de detenção de Buritis, na época dos fatos, não praticou crime de corrupção passiva, isto é, ele não recebeu dinheiro em troca de benefício ao custodiado, na época, Pedro Gertrudes. Por outro lado, Pedro não praticou o crime de corrupção ativa, pois este vendeu um terreno por 18 mil reais e parte deo dinheiro foi entregue a um irmão seu e à outra ficou com o próprio custodiado para suas despesas pessoais. Apelação Criminal n. 0000081-67.2018.8.22.0021.
Já Geruzza Vargas foi inocentada, com recurso de apelação cível, da acusação de improbidade administrativa. Ela foi processada sob a acusação de falsificar certidão de seus antecedentes cíveis e criminais, no dia 8 de março de 2018, para “assumir cargo comissionado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Família, no Município de Candeias do Jamari”. Na certidão seu sobrenome estava abreviado.
Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, no caso, a “emissão da certidão de antecedentes cíveis e criminais em período temporal no qual não pairava sobre a Recorrente (Geruzza) condenações é válida; não sendo suficiente para caracterizar a conduta ímproba a abreviação de um dos sobrenomes. Pois, ainda que tenha feito, na época, não havia qualquer condenação contra ela”. Ademais, ela não omitiu o CPF, o qual para cada cidadão tem número único e é intransferível, justamente, para identificar cada pessoa, inclusive em caso de homônimo. Dessa forma “é indiferente a escrita integral do sobrenome ou sua abreviação destes”, afirma o voto. Apelação Cível nº 7004387-83.2019.8.22.0001- (PJE)