Por Rondoniadinamica
Publicada em 27/10/2020 às 09h44
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), através de decisão proferida pelo juiz Lucas Niero, da 5ª Zona Eleitoral, acatou o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou Mauro Sérgio Costa, presidente da Câmara de Costa Marques.
Além dele, foi sentenciada Martha Rosa Peixoto Faria, servidora daquela Casa de Leis municipal, esta responsável pela publicidade institucional da Câmara.
A dupla foi condenada à obrigação de se abster de publicar publicidade institucional do Poder Legislativo Municipal de Costa Marques nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município.
Além disso, também estão proibidos “de republicar matérias antigas e já veiculadas nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município [...]”.
O magistrado confirmo a tutela antecipada deferida anteriormente, “bem como a multa aplicada, em caso de descumprimento - multa diária para cada requerido no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil) reais até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais e, em caso de procedência dos pedidos, a eventual cassação do registro ou diploma eleitoral”, concluiu.
VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
SENTENÇAS REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600231-44.2020.6.22.0005 / 5ª ZONA ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: MAURO SERGIO COSTA, MARTHA ROSA PEITO FARIA SENTENÇA 198/2020/5ªZE/TRE-RO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA com pedido de tutela de urgência em face de: a) MAURO SÉRGIO COSTA, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Costa Marques e b) MARTHA ROSA PEIXOTO FARIA, servidora da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, responsável pela publicidade institucional, todos com domicílio necessário na Câmara Municipal de Costa Marques /RO. Sustenta na inicial que os requeridos mantêm a publicidade institucional da Câmara de Vereadores municipal em descompasso ao contido no artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei 9.504/07.
Requer: i) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars para a retirada do ar de todas as publicidades institucionais; ii) a suspensão até o dia da eleição em 2020 de outras publicidades institucionais, salvo as exceções legais; iii) concessão de tutela de urgência preventiva; iv) a condenação dos requeridos nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 83 da Resolução TSE 23.610/19 (§§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97). Com a inicial de id. 8048615, colacionou documentos de Id. 8048616 Pág. 1 - 4. A decisão interlocutória de id. 10641593 determinou aos requeridos: a) abster de publicar publicidade institucional do Poder Legislativo Municipal de Costa Marques nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município e b) abster de republicar matérias antigas e já veiculadas nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município. Os requeridos foram notificados (Id. 12708789). Certidão de ausência de resposta (Id. 12708786). Parecer do Ministério Público Eleitoral (Id. 20676567) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e a parcial procedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, motivo pelo qual o feito deve ser julgado de imediato.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. A solução da lide é singela. Basta verificar se ocorreu ou não a publicidade institucional em período proibido pela legislação eleitoral, motivo pelo qual é desnecessária a oitiva de testemunhas. Se houve publicação indevida, bastaria a juntada da notícia. Assim, em diálogo de fontes, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passase ao julgamento antecipado do mérito.
O artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei 9.504/07, no que é vinculado aos autos, estabelece a proibição de: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014, e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010" (RO 1120-19, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 9.3.2017). Essa mesma interpretação legal deve ocorrer em face do Presidente da Câmara de Vereadores, eis que, igualmente, é agente político e é chefe de Poder Municipal. Sustenta o órgão ministerial que os requeridos estariam descumprindo o contido no artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei 9.504/97 ao publicarem e manterem no sítio oficial da Câmara de Vereadores de Costa Marques diversas publicidades institucionais.
Em juízo de cognição exauriente, após a oferta da possibilidade do contraditório, manteve-se a constatação deste órgão julgador proferido na decisão inicial, de que as matérias elencadas pelo Ministério Público Eleitoral foram publicadas antes do período eleitoral com vedação legal (15.08.2020 a 15.11.2020), vejamos: Audiência pública 1, publicação em 27.07.2020; Prestação de contas 2 semestre 2019, publicação em 28.02.2020; Acompanhamento na secretaria de obras, publicação em 27.02.2020; Plano municipal de saneamento básico, publicação em 04.09.2019; 50 anos da CAERD, publicação em 06.09.2019. Diante dessa constatação e, pela ausência de outras provas juntadas pelo Ministério Público Eleitoral com a comprovação de publicação em período proscrito, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes somente para manter a proibição de publicidades em desacordo com a legislação eleitoral. Reafirmo que a determinação judicial de retirada do ar de publicidades institucionais datadas do ano de 2019 e início de 2020, ocasionaria o descumprimento do princípio constitucional da publicidade dos atos públicos (art. 37, caput da CF/88) e da própria atuação do Legislativo Municipal ferindo o dever de informação e maculando a própria história de atuação dos agentes políticos. A legislação veda a autorização de novas publicidades em tempo proscrito. Deve ser entendido por nova publicidade, igualmente, a republicação dos atos passados. A história da administração municipal deve ser mantida, mas sem novas republicações. Nesse sentido: nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei" (AgR-REspe 1440-90, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24.2.2015.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para, CONDENAR os requeridos a) MAURO SÉRGIO COSTA, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Costa Marques e b) MARTHA ROSA PEIXOTO FARIA, servidora da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, responsável pela publicidade institucional, todos com domicílio necessário na Câmara Municipal de Costa Marques /RO em
OBRIGAÇÃO
de: abstenção de publicar publicidade institucional do Poder Legislativo Municipal de Costa Marques nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município; abstenção de republicar matérias antigas e já veiculadas nas páginas oficiais do órgão (quer seja, no sítio oficial da internet ou em redes de relacionamento) até o término das eleições deste município. Diante da ausência de publicidade institucional no período proibido, deixo de aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 83 da Resolução TSE 23.610/19 (§§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97). Sem custas ou honorários de sucumbência (REspe nº 12783, Rel. Min. Costa Leite, DJE de 18.4.1997, do RO nº 61, Rel. Min. Costa Porto, DJE de 21.6.2002 e do AgR-REspe nº 23.027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS em 13.10.2004).
Confirmo a tutela antecipada deferida anteriormente, bem como a multa aplicada, em caso de descumprimento - multa diária para cada requerido no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil) reais até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais e, em caso de procedência dos pedidos, a eventual cassação do registro ou diploma eleitoral (art. 73, § 5º da Lei 9.504/97) - Id. 10641593. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Costa Marques/RO, 26 de outubro de 2020.
LUCAS NIERO FLORES
Juiz Eleitoral - 5ªZE