Por Rondoniadinamica
Publicada em 14/10/2020 às 08h59
Porto Velho, RO – O conselheiro Valdivino Crispim de Souza determinou, monocraticamente, a realização de audiência no Tribunal de Contas (TCE/RO) com o secretário de Saúde (Sesau/RO) Fernando Máximo, titular na pasta na gestão Marcos Rocha (sem partido).
Além de Máximo foram notificados os farmacêuticos e assessores Marcelo Brasil da Silva e Cirlene de Fátima Rossi para que apresentem justificativa nos autos do processo em questão.
A análise trata de um processo de aquisição emergencial de material de consumo para enfrentamento e contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19/SARS-CoV-2).
Em suma, o Corpo Instrutivo da Corte de Contas detectou eventual ausência de estimativa de preço e dos quantitativos dos materiais demandados no termo de referência.
Além disso, os técnicos falam em “risco de sobrepreço”, ou seja, a iminência de superfaturamento, além da distribuição de materiais para órgão de esfera governamental distintas.
O secretário de Saúde deverá:
a) Informar as justificativas apresentadas pelas empresas inadimplentes contratadas nos processos 0036.302240/2019-57 e 0036.117288/2020-03 e a eventual aplicação de sanções, de modo a inibir a irresponsabilidade no fornecimento de materiais necessários ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus e a preservar o interesse público (item 2.4.1), sob pena de futura responsabilização em caso de inércia;
b) Justificar a autorização para a realização de despesas com a aquisição de materiais que serão em parte fornecidos a outros órgãos públicos, inclusive de esferas governamentais distintas, em detrimento às normas orçamentárias e fiscais (item 2.4.2), sob pena de futura responsabilização em caso de descumprimento;
c) Negociar a redução dos preços ofertados, que estão incompatíveis com o praticado no mercado, considerando, inclusive, o ganho de escala decorrente do elevado volume de material a ser adquirido, de modo a assegurar o atendimento do interesse público sem danos ao erário (item 2.4.3 – Relatório Técnico);
d) Esclarecer ou eventualmente corrigir o preço proposto para a “Luva Não Estéril tamanho P” conforme indicado no item 2.4.3.1 do Relatório Técnico;
e) Esclarecer ou eventualmente retificar o Termo de Referência para que o critério de classificação das propostas, atualmente por menor preço e menor prazo de entrega, tenha claro os pesos a serem atribuídos a cada um destes atributos, a método de cálculo da pontuação de cada proposta para fins de classificação, bem como as razões de urgência, números de estoque, evolução de casos de contágio, dentre outras relevantes justificativas que autorizem eventual contratação por menor prazo de entrega em detrimento do menor preço, tendo em conta, inclusive, que o processo encontra-se parado há quase três meses (item 2.4.4 - Relatório Técnico);
f) Determinar especial atenção aos agentes dos controles internos encarregados da fiscalização, recebimento e pagamento do contrato que eventualmente venha a ser firmado com a Plom Comércio Atacadista de Materiais de EPI Ltda – ME, caso a administração não opte por desclassifica-la, para preservar o erário e interesse públicos de eventuais entregas desconformes em quantidades e/ou qualidade, dentre outras possíveis irregularidades (item 2.4.5 - Relatório Técnico), as quais, inclusive, poderão ser objeto de fiscalização futura por esta Corte de Contas.
A Corte de Contas também mandou notificar Francisco Lopes Fernandes, controlador-geral do Estado de Rondônia, “para que tome conhecimento das inconsistências aferidas nesses autos e emita relatório de avaliação acerca das irregularidades e determinações indicadas [...]”.
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR:
DECISÃO INCIAL: