Por Assessoria/SEEB-RO
Publicada em 04/11/2020 às 10h17
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) reformou sentença proferida em 8 de julho de 2020 pela juíza Ana Célia Soares Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho e condenou o Banco do Brasil a pagar pensão mensal (na ordem de 50% da última remuneração) e custear o tratamento de saúde a uma bancária, vítima de doença ocupacional, até que ela complete 76,2 anos de idade.
A bancária, contratada em 22 de novembro de 2004, trabalhou no BB em diversas funções que exigiam realização de movimentos repetitivos (soma, digitação, digitalização de arquivos pesados e contagem de cédulas), e por volta de 2008 passou a sentir dores em seus membros superiores, queixando-se por diversas vezes ao seu empregador e colegas na agência, sem que qualquer providência fosse adotada pelo banco.
Com o agravamento do seu estado de saúde, aumento significativo das dores e o comprometimento da sua capacidade de trabalho, teve que recorrer ao INSS para se afastar de suas atividades e receber o auxílio-doença acidentário (B 91).
Em 9 de setembro de 2019, ao ser avaliada por médico ortopedista, ficaram constatadas tendinopatia crônica de ombros, com tendinose, e epicondilite de cotovelo D e E, tendinite de punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, todos sintomas relacionados ao exercício de sua profissão.
A bancária buscou a reforma da sentença pois entende que suas enfermidades são permanentes e que, por isso, jamais terá condições de exercer plenamente, com saúde e segurança, não apenas suas atividades como bancária, mas de qualquer outra profissão que exija esforços repetitivos.
“É pressuposto da pensão mensal, que das lesões sofridas pelo empregado decorra incapacidade para o trabalho. Não se exige, para tanto, que a incapacidade seja total ou permanente, porquanto ainda que relativa e temporária enseja prejuízos financeiros ao empregado, que deixa de contar com o principal instrumento de que dispõe para angariar recursos e fazer frente às suas necessidades, qual seja, a força de trabalho. Compete ao causador do dano propiciar ao ofendido o padrão pecuniário que detinha antes do infortúnio e que, em tese, não poderia obter em face da sua redução da capacidade laborativa”, mencionou o desembargador relator Carlos Augusto Gomes Lobo.
O magistrado acrescenta que o simples fato de a trabalhadora não estar totalmente incapacitada para o trabalho não é impedimento para que ela tenha direito à indenização do dano material, posto que restou clara a redução da sua capacidade laboral, o que a coloca em evidente desvantagem no mercado de trabalho para o exercício das funções anteriormente exercidas, e de outras atividades laborais.
“Reformo, pois, a sentença para condenar o reclamado em pensão mensal na ordem de 50% da última remuneração fornecida à obreira, devidamente atualizada, quando da liquidação de sentença, acrescida da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidos nos últimos seis meses laborados, incluídos o 13º salário e o terço constitucional de férias, conforme limites da exordial, a ser apurada a partir da publicação desta decisão colegiada, até a data em que completar 76,2 anos”, concluiu o desembargador relator, apoiado pelos demais membros da 2ª Turma do TRT 14.
A reforma da sentença de primeiro grau também condena o Banco do Brasil a custear as despesas médicas e fisioterápicas que a bancária realizar com o tratamento das patologias apontadas no laudo pericial e relacionadas com o seu trabalho.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Recurso Ordinário 0000839-40.2019.5.14.0003