Por Rondoniadinamica
Publicada em 05/11/2020 às 10h31
Porto Velho, RO – Um ex-diretor do Colégio Tiradentes de Ji-Paraná tentou firmar acordo para não responder por improbidade administrativa. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o militar entrou com recurso.
Entre outros pontos, o juiz levou em conta o fato de o acusado não ter confessado as imputações lançadas contra ele, impossibilitando qualquer tentativa de acordo.
Ele é acusado de beijar uma menina de 14 anos à força.
“Além disto, alega a existência de extensa troca de mensagens por aplicativo de celular, revelando forte apelo amoroso e sexual com aluna”, diz trecho da acusação.
O ex-diretor da instituição alegou, por sua vez e em defesa preliminar, que os fatos estão “sendo manipulados para tentar imputar-lhe uma imagem desleal e abusiva, sendo ele vítima de uma trama para tentar atingi-lo, uma vez que sua relação com a aluna teve como finalidade tecer-lhe elogios para melhorar sua autoestima”.
Logo, basicamente, sua defesa solicitou a “concessão da tutela recursal para determinar a integração da menor e seu representante legal ao processo, a designação de audiência prévia de conciliação e a fixação da tese de que o feito comporta a formalização de acordos de não persecução civil e Termo de Ajustamento de Conduta enquanto durar a tramitação do presente feito”.
O desembargador Oudivanil de Marins pontuou o seguinte antes de negar a antecipação de tutela:
“É de se considerar que o ato praticado pelo agravante é grave e existe o dever zelar pelos danos causados via a ação proposta, entretanto, serão apurados durante a instrução [...]”, sacramentou.
CONFIRA A DECISÃO:
1ª CÂMARA ESPECIAL
Processo: [...] - Agravo De Instrumento (202)
Origem: [...] Ji-Paraná/4ªvara Cível
Agravante: [...]
Advogado: [...]
Advogado: [...]
Polo Passivo: Ministério Público
Relator: Oudivanil De Marins
Data Distribuição: 29/10/2020
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido tutela recursal interposto por [...] contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que indeferiu o pedido de realização de Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de não-persecução Civil, nos seguintes termos; “(Id. [...]):
Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, tendo em vista que eventual acordo de não persecução cível, importaria, como já bem elucidou o Exmo. Sr. Promotor de Justiça em D. Parecer de sua lavra nos autos do processo nº [...] necessária confissão formal e completa dos fatos investigados com a consequente recomposição dos danos, condições obrigatórias a celebração do acordo. (ID nº 42668833, p. 06 daqueles autos).
Na hipótese versada, o requerido não admitiu os fatos contra si apontados.
Ainda que assim não fosse, a questão de fato exposta na petição inicial não autoriza a realização de acordo, uma vez que o requerido não terá como promover a recomposição dos danos, eis que a hipótese não trata de enriquecimento ilícito ou de dano material ao erário, conforme previsto nos artigos 9º e 10 da Lei 8.249/92.
Desta forma, a introdução do parágrafo primeiro ao artigo 17, da Lei citada, que deve ser interpretada à luz do parágrafo seguinte, somente permite a realização de acordo para o ressarcimento de bens e valores ao patrimônio público. A presente ação não trata desta hipótese, mas sim de ato de improbidade prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade, por violação aos deveres de honestidade e lealdade às instituições.
Passo ao exame dos pressupostos do artigo 17, § 10, da 8.429/92.
A petição inicial traz a alegação de que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11, inciso I, da lei de regência, eis que, na condição de Diretor do Colégio Militar Tiradentes, teria convocado uma aluna de 14 anos de idade a seu gabinete e após imobiliza-la desferiu-lhe um beijo lascivo, descrito pela própria aluna como um “beijo de língua”.
Além disto, alega a existência de extensa troca de mensagens por aplicativo de celular, revelando forte apelo amoroso e sexual com aluna.
Em defesa preliminar, o requerido alega que os fatos estão sendo manipulados para tentar imputar-lhe uma imagem desleal e abusiva, sendo ele vítima de uma trama para tentar atingi-lo, uma vez que sua relação com a aluna teve como finalidade tecer-lhe elogios para melhorar sua autoestima.
Neste passo, verifica-se que o requerido opôs fato modificativo àqueles trazidos pelo autor, de modo que, a ação merece ser recebida, uma vez que, em tese, a hipótese trazida pelo autor tem enquadramento no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Não se trata de improcedência do pedido formulado, mesmo porque o requerido trouxe fato modificativo da pretensão do autor.
A via pretendida é adequada, de modo que recebo a petição inicial e determino a citação do requerido para oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis.”
O caso trata de ação civil pública visando apurar suposta prática de improbidade administrativa praticada pelo agravante ao beijar uma aluna de 14 anos a força, na condição de diretor escolar.
Alega o agravante necessária a reforma da decisão por haver a possibilidade de composição de dano que, em tese, é meramente abstrato (visto não ter ocorrido desvio de valores, violência ou grave ameaça), e afigura-se completamente irrazoável que a lei preveja acordos em caso de prática de crimes graves contra a administração pública e isso seja impossível abstratamente para questões menos graves.
Relata presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, visto a supressão prévia da possibilidade de firmar quaisquer composições ou acordos e lhe impor um calvário desnecessário, havendo a possibilidade de solucionar a controvérsia de forma amigável. Ainda, faz-se necessária a inclusão da menor, representada, à lide e a designação de prévia audiência.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal para determinar a integração da menor e seu representante legal ao processo, a designação de audiência prévia de conciliação e a fixação da tese de que o feito comporta a formalização de acordos de não persecução civil e Termo de Ajustamento de Conduta enquanto durar a tramitação do presente feito.
É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
Ressalto que o referido recurso foi interposto na forma do §5º do art. 1.017 do CPC/2015, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntado pela agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia.
Por esta razão, por ocasião da apreciação do pedido, serão analisados tão somente os documentos apontados como obrigatórios pelo inciso I do mesmo dispositivo, tendo em vista não caber ao julgador fazer prova das alegações constantes do pedido do agravante.
O agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido para formalização de acordo em ação civil pública, entretanto, verifica-se nas teses recursais pedidos além da decisão agravada.
Analisando a decisão agravada, tem-se ser caso de ação civil pública visando apurar a prática de improbidade administrativa contra o agravante, por ter na condição de diretor escolar, beijado a força uma aluna de 14 anos.
Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
“A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;” Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido “(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário).
Como consta na decisão agravada, o caso está sendo apurado via ação civil pública (esfera cível), e faz-se necessária a confissão formal e completa dos fatos investigados com a consequente recomposição dos danos pelo agravante, para possibilitar a celebração do acordo, entretanto, não houve confissão até o momento.
É de se considerar que o ato praticado pelo agravante é grave e existe o dever zelar pelos danos causados via a ação proposta, entretanto, serão apurados durante a instrução e a medida antecipatória visa somente garantir suposto prejuízo irreparável ao agravante, mas no caso, verifica-se que a inclusão da menor na lide, a possibilidade de realizar acordo e prévia audiência não geram o perigo da irreversibilidade. Ademais, alguns desses pedidos são novos.
Nesse contexto, o fato do agravante estar respondendo a ação civil pública por suposto ato ímprobo não enseja automaticamente prejuízo irreparável. Assim, tais questões serão analisadas na instrução da ação principal e a tomada de qualquer decisão neste momento mostra-se desnecessária.
Posto isso, restam ausentes os requisitos para a concessão da tutela visto o perigo da irreversibilidade.
Por fim, indefiro a antecipação da tutela. Notifique-se o Juízo de origem para prestar informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de novembro de 2020
DES. OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR