Por Rondoniadinamica
Publicada em 12/11/2020 às 09h48
Porto Velho, RO – Apesar de a propaganda do Governo de Rondônia alegar cem por cento de transparência em suas ações, o Tribunal de Contas (TCE/RO) discorda quando o assunto são os contratos ligados ao Coronavírus.
Decisão proferida pelo conselheiro Edilson de Sousa Silva sacramentou o seguinte:
"Nesse sentido, revela-se que a transparência devida e exigida não vem sendo observada e cumprida em sua totalidade pela Controladoria Geral do Estado [...]", destacou
O membro da Corte destacou também que sua relatoria não deixa de reconhecer, como já o fizera em ato processual pretérito, "a evolução alcançada quanto ao dever de transparência por parte do Estado".
"Ocorre que, sendo a ferramenta da informação, parte fundamental no dever de transparência e publicidade dos atos praticados pelo Poder Público, cujos dados devem ser disponibilizados de forma íntegra e completa, deve-se buscar e lograr êxito em alcançar integral eficiência em referida disponibilização de informações; o que, conforme analisou o corpo técnico não vem se cumprindo. Assim, por dever de cooperação que, deve ser inerente por parte dos gestores públicos, deve ser concedido novo prazo para as adequações necessárias no Portal da Transparência do Governo do Estado", anotou.
E DECIDIU:
“I – Determinar ao Controlador Geral do Estado, Francisco Lopes Fernandes ou a quem lhe vier a substituir, que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96:
a) Divulgue todas as informações sobre os processos de contratação direta afetos ao combate da Covid-19, incluindo os arquivos contendo: editais, extratos de publicações, notas de empenho e pagamento, informações sobre valores unitários e quantitativo adquirido, dentre outros;
b) Disponibilize o Guia Orientativo Compras e Contratações Diretas Covid 19 na página principal do sítio do Governo do Estado;
c) Que no menu “Dispensas de Licitações” divulgue apenas as informações sobre as dispensas, criando outros menus específicos para inexigibilidades, pregões e demais modalidades de licitação;
II – Determinar a notificação, via ofício, da presente decisão do Controlador-Geral do Estado, Francisco Lopes Fernandes e do Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo;
III – Dar ciência desta decisão ao Ministério Público de Contas, na forma regimental;
IV – Ao Departamento da 2º Câmara para que cumpra está decisão e, após, decorrido o prazo concedido no seu item I, encaminhe o processo à Secretaria Geral de Controle Externo para a necessária verificação de cumprimento e manifestação conclusiva”.
Confira a íntegra da decisão: