Por Assessoria/Prefeitura
Publicada em 12/01/2021 às 10h49
A Prefeitura de Ariquemes publicou na segunda-feira (11), o Decreto Municipal n° 17.112/2021, em complemento ao Decreto Municipal n° 17.110/2021, para adotar novas medidas de restrições sanitárias, durante o período de 15 dias que o município permanecerá na Fase 3 de Distanciamento Social Controlado, com base no Decreto Estadual n° 25.470/2021, publicado no dia 07/12/2020 e a Portaria Conjunta n° 28, publicada no dia 8 de janeiro de 2021.
O novo decreto complementar estipula a PROIBIÇÃO de venda de bebidas alcoólicas no município após as 22h, bem como, PROÍBE que distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência disponibilizem mesas ou cadeiras para o consumo de produtos no local de funcionamento, sendo PERMITIDO APENAS, a retirada de produtos para o consumo fora dos estabelecimentos.
Bares, restaurantes, food trucks, trailers, quiosques, sorveterias e lanchonetes deverão manter as mesas com OCUPAÇÃO MÁXIMA de 4 (quatro) assentos e DISTÂNCIA MÍNIMA entre as mesas de 1,20 metro, não sendo permitido o ajuntamento de mesas.
Por meio do novo decreto, torna-se OBRIGATÓRIO, a prévia comunicação, nas 24 horas antecedentes, à Vigilância Sanitária Municipal para a realização de reuniões, evento e afins, com mais de 20 (vinte) e até o limite de 50 (cinquenta) pessoas.
A desobediência dos deveres e obrigações previstas nos decretos estaduais e municipais acerca do assunto, será fiscalizada por toda a Fiscalização Municipal, de todos os setores e competências, que deverá unir esforços junto à Guarda Municipal, para fiscalizar, orientar e coibir o descumprimento das regras sanitárias de prevenção e combate às infecções pelo novo coronavírus.
O QUE PODERÁ FUNCIONAR?
Fica permitido na Terceira Fase, o funcionamento de todas as atividades comerciais, EXCETO as existentes no Anexo III do Decreto Estadual n° 25.470/2020, assim como, devem seguir as regras dispostas no Capítulo IV-A e Artigo 11, do respectivo decreto.
Os seguintes estabelecimentos comerciais poderão funcionar, respeitando as devidas restrições:
A – Bares, restaurantes, food trucks, trailers, quiosques, sorveterias e lanchonetes deverão manter as mesas disponíveis a seus clientes com ocupação máxima, por mesa, de quatro 4 assentos e distância mínima entre as mesas de 1,20 metro, restando vedado, em qualquer caso, o ajuntamento de mesas.
B – Restaurantes, bares, food trucks, trailers, quiosques, lanchonetes, sorveterias e similares, com público máximo de 50%, não podendo exceder o horário de funcionamento de até as 00h (meia noite).
C – Limitação de ocupação em 50% da capacidade máxima para igrejas e templos de quaisquer cultos, academias, bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, food trucks, trailers, quiosques, sorveterias, supermercados, hipermercados, shoppings, agências bancárias, casas lotéricas, teatros e cinemas.
D – Serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50%, não ultrapassando a capacidade de 50 pessoas, que deverão permanecer sentadas. Além da modalidade drive-in.
E – Prévia comunicação, nas 24 horas antecedentes, à Vigilância Sanitária Municipal para a realização, com mais de 20 (vinte) e até o limite de 50 (cinquenta) pessoas, de reuniões, eventos e afins.
O QUE NÃO PODERÁ FUNCIONAR?
A – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no Município de Ariquemes após as 22h00.
B – Distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência ficam proibidos de disponibilizar mesas e/ou cadeiras para consumo de produtos no local, sendo permitido somente a retirada para consumo fora do estabelecimento.
C – Casas de shows e boates. Os locais também ficam proibidos de serem alugados para eventos na modalidade com até 50% de sua capacidade máxima;
D – Reuniões com mais de 16 pessoas;
E – Cursos e afins para pessoas com menos de 18 anos;
F – Cursos e afins com mais de 16 pessoas; e
G – Locais de consumação de produtos fumígenos. Exemplo: “Lounges”, tabacarias e casas de narguilé.
H – Frequentação das praças, academias ao ar livre (playgrounds), pistas de caminhadas, o Parque Botânico, o Espaço Alternativo e todos e quaisquer espaços públicos de convivência, mesmo que promovido por terceiros.
I – Ocupação do Espaço Alternativo, de Praças e quaisquer espaços públicos de convivência para fins de práticas desportivas, reuniões ou aglomerações, especialmente, quanto a essas últimas, as que visem somente o consumo de bebidas, alcoólicas ou não, e a reprodução de músicas.