Por SEEB-RO
Publicada em 12/02/2021 às 16h00
Em decisão proferida ontem, quinta-feira, 11 de fevereiro, em caráter de tutela de urgência, a Justiça determinou que o Bradesco reintegre, imediatamente, um bancário que foi demitido pelo banco em 27 de outubro de 2020, mesmo ele (o trabalhador) estando acometido de tendinopatia dos ombros, cotovelos, punhos e síndrome do túnel do carpo, e estando em tratamento fisioterápico contínuo.
Após realização de perícia médica, o laudo do especialista deixou bem claro, no processo, que existe nexo concausal de 25%, pois a tendinopatia do manguito rotador, embora não seja doença do trabalho, está relacionada ao trabalho no banco, fato que contribuiu para o agravamento da doença de forma leve. O perito classificou ainda o trabalhador como “inapto para o trabalho” para a função que ele exercia no banco, e essa incapacidade laboral foi classificada como temporária e total, o que obriga o trabalhador a continuar o tratamento com remédios e fisioterapia.
“Se é correto que a perda do emprego configura evento que, por si só, pode ensejar sofrimento e angústia, notadamente num país como o Brasil, marcado pelo desemprego e precarização das relações de trabalho, também é correto afirmar que este sofrimento resta potencialmente elevado quando o trabalhador está doente, em situação de incerteza e expectativa com relação à patologia que o acomete”, destaca a juíza do Trabalho Luzinália de Souza Moraes, titular da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14).
A magistrada observa ainda que o bancário necessita garantir sua subsistência e assegurar tratamento médico para sua moléstia, já que não há notícias de que ele se encontra afastado pelo INSS.
“Observados os princípios da dignidade da pessoa humana, boa fé contratual, função social da empresa e estando presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata reintegração do reclamante ao emprego, devendo ser respeitada sua limitação funcional”, decide a magistrada.
O banco deverá ainda (num prazo de 72 horas, sob pena de R$ 1 mil por dia de atraso) garantir o pagamento do salário e demais vantagens e o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador, nos moldes anteriores, até o julgamento final do processo.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo 0000990-57.2020.5.14.0007