Por Amarildo Ibiapina Alvarenga
Publicada em 20/02/2021 às 09h15
O projeto de lei, disciplinando o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal, define os combustíveis e lubrificantes em que o ICMS incidirá uma única vez - o chamado ICMS monofásico.
O projeto foi apresentado em resposta a uma demanda dos caminhoneiros, que reclamam dos altos preços dos combustíveis, e os constantes reajustes ocorridos nesses preços. Como os combustíveis representam um forte componente da economia, a variação de seus preços tem grande impacto nos demais setores econômicos, logo, esse problema – volatilidade dos preços dos combustíveis – afeta toda a sociedade.
O Governo Federal exercendo seu papel, e na tentativa de resolver ou, pelo menos, amenizar essa situação, enviou o projeto de Lei Complementar, que apesar de ter previsão constitucional e conter pontos positivos para a tributação dos combustíveis, apresenta pontos negativos e não oferece solução para o problema, uma vez que a solução apresentada tem seu conteúdo e alcance sobre os efeitos do problema e não sobre aquilo que o causa.
Dos pontos positivos, o primeiro é que o ICMS monofásico, com alíquota específica, corrige o problema da tributação por substituição tributária. Pois, com o encerramento da fase de tributação, tem-se por resolvido os problemas de restituição e cobrança de valores, quando o preço de venda no varejo for diferente do presumido por ocasião da retenção na Refinaria. Isso gera segurança jurídica e estabilidade das relações para o setor econômico. O segundo ponto, é que a norma unifica a tributação em todo o território nacional, uma vez que estabelece alíquota única por produto, isso reduz a discrepância de preços nos diferentes pontos do país e evita a sonegação fiscal decorrente de simulações em operações interestaduais, entre unidades federadas com diferença de base de tributação (diferentes PMPF).
O primeiro ponto negativo para os Estados é a relativização da autonomia para estabelecer as suas alíquotas, atualmente cada um define por lei as alíquotas do ICMS, com a nova regra, a alíquota específica e por produto será definida por convênio celebrado pelo CONFAZ, com aprovação de todos os Estados da Federação.
Um segundo ponto, é a probabilidade de haver perda de arrecadação, porque, com a alteração dos preços, o tributo que, hoje, acompanha as variações pois sua alíquota é “ad valoren”, um percentual sobre o preço de venda, com o novo disciplinamento, isso não mais existirá. Considerando que a política de preços será mantida, e apresente uma série crescente, os Estados ficarão sem as receitas relativas a esses aumentos por um intervalo de noventa dias, uma vez que a lei estabelece que a alteração das alíquotas fica submetido à noventena.
Um outro ponto negativo, talvez o principal, é que tal projeto não responde a demanda da sociedade, pois não gera redução de preços, porque pela responsabilidade fiscal a que estão sujeitos os Gestores Estaduais, as novas alíquotas a serem estabelecidas pelo CONFAZ, sob pena de uma responsabilização, devem manter arrecadação atual, alterando apenas de percentual para específicas.
Além disso, e pelas razões acima, como os combustíveis têm diferentes cargas tributárias nas unidades federadas, em estudo já realizado pelo Grupo de Trabalho do CONFAZ, para que seja mantida a arrecadação nacional e por unidade da federação, alguns produtos terão sua carga tributária aumentada, sendo necessário, tanto pela instituição do ICMS monofásico como pelo aumento de carga, respeitar o princípio da anterioridade, produzindo efeitos apenas no próximo exercício financeiro. (art. 8º do projeto).
O projeto não inova quanta a sistemática de repartição das receitas, pois, além de manter a tributação de destino, ele positiva a câmara de compensação do imposto, existente hoje e operacionalizada pela Refinaria (Petrobras). Essa operacionalização se dá por meio de um programa de gestão nacional disponibilizado pelo CONFAZ (Scanc), que trata todas as informações relativas às operações realizadas pelos agentes de produção e distribuição de combustível, definindo onde ocorre o consumo e para que unidade federada será recolhido o imposto.
Por fim, como já esclarecida em nota editada pelos Secretários de Fazendas e Finanças por meio do CONSEFAZ e por parte dos Governadores dos Estados, o que causa os aumentos constantes dos preços é a forma como a Petrobras tem adotado sua política de mercado, ou seja, com os preços de combustível atrelados ao dólar e às variações internacionais do preço do petróleo. Sendo assim, percebe-se ser bem mais razoável que essa situação seja discutida, ajustada ou amenizada, com a aprovação da Reforma Tributária, que, hoje, torna-se a reforma mais necessária e indispensável à retomada econômica do país.
*Amarildo Ibiapina Alvarenga, é Auditor de Tributos Estaduais, Professor de Direto Tributário, Graduado em Administração de Empresas e em Direito, Especialista em Auditoria Fiscal e Tributária e Na Tributação de Combustíveis.