Por Rondoniadinamica
Publicada em 11/02/2021 às 15h31
Porto Velho, RO – Decisão promovida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) Francisco Júnior Ferreira da Silva sacramentou alguns alertas ao secretário de Saúde (Sesau/RO) Fernando Máximo sobre certame para contratação de empresa coletora de lixo para atender unidades de saúde em Rondônia.
A licitação, segundo os autos, objetiva a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento (incineração ou autoclavagem) e destinação final aos Resíduos de Serviços de Saúde –RSS (grupos A, B, e eventualmente C), de forma contínua, para atender o HASP, HEPSJ/II, AMI, CEMETRON, HICD, LACEN, POC, LEPAC, HRB, COHREC e HRSFG, conforme normas e procedimentos [...]”.
Os termos da decisão
“[...] Posto isso, observada a urgência que o caso requer, antes de maior aprofundamento sobre o mérito deste processo, nos termos do art. 108-C, § 1º, da Lei Complementar n.º 154/9624, parte final, decide-se: I –Revogar a tutela antecipatória, de caráter inibitório –deferida no item III da DM 0133/2020/GCVCS/TCERO e mantida no item I da DM 0151/2020-GCVCS/TCE-RO e no item I da DM 0227/2020/GCVCS/TCE-RO–para a suspensão do procedimento do edital de Pregão Eletrônico nº 153/2019/SIGMA/SUPEL/RO (Processo SEI nº 0036.341348/2018-84), deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), no que concerne à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), de modo a autorizaro prosseguimento do feito [...]”.
E mais:
“[...] II –Determinar a notificação do Senhor Fernando Rodrigues Máximo[...], Secretário de Estado da Saúde, ou de quem lhe vier a substituir, para que –antes de efetivar a contratação das empresas vencedoras da licitação, objeto do edital de Pregão Eletrônico nº 153/2019/SIGMA/SUPEL/RO, exija que elas ajustem as planilhas de composição dos custos unitários, de modo a inserir os valores detalhados do adicional de insalubridade, mantendo-se os preços originais das propostas, durante o período da contratação, conforme o compromisso formal já assumido por elas junto à Administração Pública, sob pena de multa, em grau elevado, na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/9625, além da responsabilização pelos danos decorrentes da omissão, face aos eventuais prejuízos causados [...]”
E por fim:
“III–Alertar o Senhor Fernando Rodrigues Máximo [...], Secretário de Estado da Saúde, ou a quem lhe vier a substituir, para que evite a concessão de reajustes ou repactuações desmotivadas ou como decorrência da ausência da previsão do adicional de insalubridade na planilha de composição de custos da licitação, objeto do edital de Pregão Eletrônico nº 153/2019/SIGMA/SUPEL/RO, sob pena de responder pelos danos que vier a dar causa [...]”.
VEJA A DECISÃO ABAIXO NA ÍNTEGRA: