Por CONJUR
Publicada em 20/03/2021 às 10h49
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta sexta-feira (19/3) a necessidade de delimitar novamente a proibição de cobrança por uso de solo e espaço aéreo por concessionárias prestadoras de serviço público.
Em 2010, STF decidiu que município não pode cobrar das concessionárias de energia elétrica pelo uso de solo e espaço aéreo
A corte julgou o caso em repercussão geral em maio de 2010 quando definiu que os municípios não podem cobrar tributos sobre o uso do solo e do espaço aéreo pelas concessionárias de energia para instalação das redes elétricas.
No julgamento, o colegiado declarou inconstitucional uma lei municipal de Ji-Paraná (RO) que criava taxa para licenciar o uso de bens públicos para a instalação de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, em espécie de royalties cobrado da concessionária.
O município posteriormente ajuizou embargos de declaração em que pediu para o Supremo delimitar a proibição somente às taxas, pois já existiriam advogados sustentando, indevida e apressadamente, que, em razão do que restou decidido, não haveria mais qualquer tipo de cobrança pela ocupação de bens públicos.
O Supremo então acolheu os embargos para esclarecer, a partir dos votos dos ministros no caso, que o tema analisado ficou adstrito à constitucionalidade da cobrança de taxa — esta espécie específica de tributo.
A decisão desagradou as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron), que ajuizaram novos embargos de declaração ainda em 2014 para pleitear que a decisão de repercussão geral deveria alcançar toda e qualquer contraprestação pela utilização de logradouros públicos.
Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, votou. Ele rejeitou os embargos de declaração, pois os embargos anteriores se limitaram “prestar esclarecimentos, sem alterar o conteúdo do julgado, ou modificar-lhe, de qualquer maneira, a essência”. O julgamento tem término previsto para sexta-feira (26/9).
Para concessionárias, nenhuma forma de cobrança pelo uso de espaço público deve ser admitida aos municípios
Não pode cobrar nada
A peça, assinada pelos advogados Thiago Vilardo Lóes Moreira e Gustavo André Cruz, do escritório Décio Freire & Associados, apontam a existência de contradição na decisão anterior. Isso porque, apesar de a ementa deixar claro que os embargos são acolhidos sem efeitos infringentes, ela claramente restringe o alcance da decisão.
As Centrais apontaram que integrantes do STF, em decisões monocráticas, não estavam fazendo distinção ao reconhecer a inconstitucionalidade de cobrança pela utilização do uso do solo por concessionárias de serviço público, seja através de taxa ou outra qualquer retribuição pecuniária.
“E uma mudança de posicionamento, a esta altura, representaria grave insegurança jurídica, indesejável, sob todos os aspectos, notadamente no que diz respeito à matéria relacionada à concessão de serviços públicos, que demanda pesados investimentos em infraestrutura”, afirmaram.
“Esse tema é de suma importância e, de fato, precisa ser pacificado. Para o caso em específico, é importante relembrar que a decisão que fixou a tese de repercussão geral, tratou da questão de forma macro”, destacou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
“Para o setor elétrico, ainda há a existência do Decreto 84.398/80, que trata especificamente do uso de faixa de domínio, que em seu artigo 2º é muito claro quanto à impossibilidade de cobrança para o setor. Aliás, a não onerosidade das faixas de domínio, fora recentemente tratada na ADI 6.482, que tratou da Lei Geral de Antenas”, acrescentou.
Município diz que a decisão só proibiu a cobrança de taxa, a título de tributo, permitindo outras contraprestações
Só não pode taxa (tributo)
Em memoriais, o município de Ji-Paraná, apoiado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), classificou o pedido como “tentativa ardilosa” de desfiguração do teor do acórdão.
Aponta que a ementa do julgado se refira a “retribuição pecuniária cujo fato gerador é a utilização de áreas públicas”, o inteiro teor do acórdão e mesmo a decisão de reconheceu a repercussão geral ao tema restringiram a discussão à cobrança de taxa.
“Tentar impor uma amplitude à decisão sem que haja substância material na discussão, viola não só o devido processo legal e a ampla defesa mas, em relação ao escopo do instituto da repercussão geral, seria subverter a sua finalidade precípua que é a de conferir segurança jurídica”, diz a peça, assinada por Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, assessor jurídico da Abrasf.
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RE 581.947