Por Redação
Publicada em 15/04/2021 às 10h55
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de Rondônia a indenizar mãe e filha que foram diagnosticadas com HIV cinco anos após passarem por um procedimento de parto na maternidade do Hospital de Base.
A mãe, uma copeira, provavelmente já tinha a doença, e pode ter passado o vírus para a filha durante o parto, por omissões da equipe médica do hospital. Cada uma vai receber a quantia de R$ 25 mil corrigidos monetariamente.
De acordo com a denúncia, a parturiente deu entrada na Maternidade Municipal na noite do dina 14 de junho de 2013, e como a gravidez era de risco, ela foi transferida para o Hospital de Base, pois o caso era de alta complexidade.
Antes de ser enviada ao HB, a maternidade municipal realizou testes HIV que restou inconclusivo, tendo o primeiro sendo positivo e o segundo negativo. De qualquer forma o prontuário da paciente já foi para o HB como um caso suspeito.
Com a possibilidade de estar com o vírus HIV, a parturiente foi submetida a um parto normal (vaginal) e ainda amamentou a filha, provavelmente, infectando-a através do leite materno.
A mãe só descobriu que tinha o vírus cinco anos depois, quando contraiu tuberculose, ao fazer exames de praxe. O teste seguinte feito na filha também atestou que a filha de cinco anos também estava infectada.
Ao analisar a contestação do Estado, a juíza Inês Moreira ressaltou que muitos são os fatores para transmissão vertical do HIV e que a doença pode ser transmitida pela via intrauterina, durante o parto e mediante o aleitamento materno.
A parturiente não foi diagnosticada com a doença em tempo hábil para iniciar seu tratamento durante pré-natal, tendo o diagnóstico final somente aconteceu em 2018, cinco anos após o parto.
Ela considerou que hospital estadual não agiu mal ao realizar o parto normal, pois a dilatação da autora já estava em 7-8cm, não sendo mais indicada a cirurgia cesárea, mas questionou a omissão na administração do antirretroviral AZT na paciente.
“Embora muito provavelmente a carga viral da autora fosse baixa, a utilização de antirretrovirais já era recomendada durante o pré-natal conforme orientações do SUS. Esse tratamento não foi realizado, porque até então todos os exames tiveram resultado não reagente. Essa ausência de tratamento já poderia significar a contaminação intrauterina da segunda demandada. Ocorre, no entanto, que a conduta em recomendar a amamentação da segunda demandante representa um erro na conduta médica”, disse a juíza.
A conduta equivocada dos procedimentos foi constatada por dois médicos infectologistas pediátrico ouvido no processo. “A simples dúvida quanto a contaminação do HIV (no caso, resultado inconclusivo) é suficiente para evitar a amamentação e esse ponto é confirmado por todas as testemunhas ouvidas em audiência”, disse a magistrada.
Ao finalizar, a juíza disse que o Estado não há nenhuma prova no sentido de que a autora foi orientada a não amamentar a crianç e de que ela foi orientada a procurar rede pública 30 dias após o parto, como manda o protocolo. “Por fim, não há prova de que houve coleta de material para exame laboratorial a fim de obter um diagnóstico definitivo da parturiente, já que desde o início foi tratada como HIV+”, finalizou.
Cabe recurso da sentença.