Por DCI/MPRO
Publicada em 23/04/2021 às 09h00
A Força-Tarefa de Combate a Queimadas e Incêndios Florestais do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) encaminhou à Procuradoria-Geral de Justiça uma Representação para análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Projeto de Lei Complementar nº 080/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, na terça-feira, 20 de abril, que tem como objeto alterar os limites da Reserva Extrativistas Jaci-Paraná e do Parque Estadual Guajará-Mirim.
Com aprovação do PLC nº 080/2020 , serão reduzidos aproximadamente 200 mil hectares de terras que foram invadidas por particulares. De acordo com Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e o Sistema Estadual de Conservação (SEUC-RO), as unidades de conservação são as de proteção definidas como “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluido as águas jurisdicionais, como características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob o regime especial de administração, o qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Os integrantes da Força Tarefa lembram que a Constituição Federal , na proteção ao meio ambiente, possui dispositivos que constituem pontos essenciais que não podem ser ignorados e infringidos pelo legislador infraconstitucional. Dentre os mandamentos constitucionais que não podem ser reduzidos encontram-se a proteção à fauna e à flora, bem como os espaços territoriais especialmente protegidos, impossibilitando qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (artigo 225, §1º, incisos III e VII, da CF).Vale dizer, ao legislador infraconstitucional não é possível estabelecer normas que reduzam a proteção ambiental fornecida por normas anteriores, sob pena de infringir o texto da Constituição da República.Esse dogma é chamado pela doutrina e jurisprudência de PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO e é plenamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, de modo a garantir "que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes (Resp 302.906/SP. Rel. Min. Herman Benjamin).