Por Rondoniadinamica
Publicada em 27/04/2021 às 09h51
O Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho condenou a casa de shows Talismã 21 ao pagamento de indenização por danos e danos no valor de R$ 162 mil ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação, em Rondônia. O ECAD é um escritório privado responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores.
Segundo a denúncia do ECAD a empresa vem, desde novembro de 2010 no exercício de suas atividades e interesses, se utilizando, habitual e continuamente, de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, mediante execução/ transmissão de composições musicais, como inerente e próprio do ramo explorado, sem recolher as devidas taxas.
Dentre os recolhimentos ainda não realizados pela casa de eventos ao ECAD estão os shows SAMBA/PERICLES/SORRISO MAROTO - 29/04/2017; GAROTA VIP/ WESLEY SAFADÃO - 02/03/2018; GAROTA WHITE/WESLEY SAFADÃO E MARCIA FELLIPE - 29/03/2019, SHOW ZÉ NETO E CRISTIANO - 23/05/2019, SHOW MARILIA MENDONÇA BENEFICENTE - 16/06/2019, SHOW MARILIA MENDONÇA - 17/06/2019, SHOW SIMONE E SIMARIA - 09/08/2019 e ANIVERSÁRIO 9 ANOS TALISMÃ 21- GUSTTAVO LIMA - 15/12/2019.
Na ação, o ECAD chegou a pedir uma liminar na qual a casa de shows se abstivesse de realizar novos shows até que o recolhimento das taxas dos eventos devidas fosse recolhida aos cofres do Escritório. A liminar foi negada, mas o pedido final do ECAD foi aceito porque a casa de show não demonstrou o pagamento da dívida.
Em sua defesa, a Casa de Shows disse que há vários anos o ECAD não fiscaliza os eventos, pois, não possui funcionários no Estado, e quando existia funcionário do ECAD o mesmo ia até o palco e verificava com a produção a lista de músicas que iriam ser reproduzidas no evento. A Talismã 21 alegou ainda ter alugado o imóvel para os eventos e prevendo o contrato que a organizadora locatária arcaria com os ônus junto ao ECAD, não teria responsabilidade pelo pagamento cobrado das taxas de direitos autoriais.
Os contratos dos shows foram anexados no processo e, em todos, consta na cláusula quarta, item “b” de todos esses contratos está descrito que o locatário deveria apresentar ao locador entes do início da divulgação e realização do evento, o documento de regularização junto ao ECAD, mas casa de shows não apresentou tais documentos.
Ao sentenciar a favor do ECAD, o Juízo ressaltou que “os funcionários da parte ré durante os eventos, permanecem no local para dar suporte, tendo a parte requerida participação efetiva na realização
dos eventos” e, que, por isso, “a parte ré não se trata de mero proprietário nem de locador, porquanto permitiu a realização de eventos em seu estabelecimento sem a devida regularização junto ao ECAD”.
Cabe recurso da sentença.