Por Rondoniadinamica
Publicada em 13/04/2021 às 09h42
Porto Velho, RO – O juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho condenou a operadora TIM ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil por informação falsa em uma promoção de prêmios, ação civil coletiva o nº: 7003474-04.2019.8.22.0001 movida pelo Ministério Público, com base em denúncia feita por um usuário.
A denúncia feita pelo usuário Jhonatan Borges de Souza, que alega ter sido o vencedor de uma promoção (um quiz de perguntas e respostas), que se caracterizava pelo pagamento de prêmio no valor de R$ 150 mil. Ele participou da promoção, cumpriu as etapas e recebeu um SMS de que havia sido o vencedor.
A mensagem de SMS dizia tão somente: “Voce novo ganhador do premio de RS150.000,00 da “TIM ganhe mais - Edicao Tour de Premios!”: Envie os documentos para o e-mail: timsorteio@harmonia. com.br”.
Ao procurar a empresa para receber o tal prêmio, através do canal telemarketing, não obteve informações adequadas e no site da TIM acabou encontrando o mesmo número do SMS que havia recebido a notificação, número aliás, idêntico ao contido no regulamento da promoção.
Ele chegou a encaminhar a cópia de seus documentos pessoais para o e-mail da operadora, e no dia seguinte recebeu o telefonema de uma atendente da empresa Harmonia (que cuidava da promoção), onde foi informado que o SMS recebido foi enviado por problema técnico e que o usuário não era vencedor da promoção.
Segundo o Ministério Público rondoniense, um caso idêntico ocorreu em Roraima, onde foi ajuizada uma ação civil, oin de constava respostas incoerentes da empresa que ´ora indicava a inexistência da promoção e não conseguia demonstrar que a mensagem de SMS recebida pelo consumidor não era sua´.
Em sua defesa, a TIM disse que tratava-se de um caso isolado, e que a Ação Civil em Roraima foi julgada improcedente, além do quê, o autor da denúncia recebeu um SMS em data que nem havia ocorrido o sorteio, sugerindo que tenha ocorrido apenas uma ´fraude praticada por terceiros´, da qual também foi vítima.
Na sentença condenatória, o Juízo considerou que não houve publicidade enganosa para captação de cliente, pois o usuário já tinha contrato de telefonia com a Operadora; mas sim, Publicidade enganosa por vício no dever de informação.
A operadora admitiu que houve mudanças no link da internet, onde havia as informações da promoção e vários detalhes foram alterados, gerando impasse com o consumidor.
Segundo o Juízo, mesmo sem o caráter de angariar vantagem, a publicidade enganosa por vício no dever de informação, causa, em abstrato, a expectativa legítima de receber o prêmio o que é posteriormente frustrado. “esta situação representa lesão à sociedade na medida em que a requerida veiculou informação falsa, que além de causar frustrações desnecessárias, impõe aos consumidores a necessidade de fazer verificações e conferências”, sentenciou o juízo.
A publicidade já foi retirada, a promoção já acabou e outros possíveis usuários lesados pela promoção não denunciaram nada à Justiça e, portanto, não coube arbitramento de indenização para esses três itens. Restou os danos morais coletivos que foi estipulado em R$ 50 mil como forma de ´desestimular a negligência da operadora´. O valor da indenização será doado para uma instituição a ser escolhida pelo MP. Cabe recurso da sentença.