Por MPF
Publicada em 04/05/2021 às 09h00
Acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por unanimidade, a eficácia de dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos de execução obrigatória destinados a ações e serviços públicos de saúde (ASPS). A decisão liminar foi em julgamento da medida cautelar proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.670. A votação, por meio do Plenário Virtual, foi encerrada na sexta-feira (30).
No pedido de medida cautelar, Aras destacou a necessidade de suspensão imediata do dispositivo questionado, tendo em vista o "quadro de calamidade da saúde pública gerado pela epidemia de covid-19". De acordo com ele, a norma representa óbice ao reduzir para a metade o montante das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculadas às ASPS. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, também citou no voto a emergência sanitária causada pela pandemia da covid-19. Segundo ele, a norma de Rondônia pode representar risco de agravamento da crise sanitária "dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde comparativamente ao regramento constitucional estabelecido para a matéria".
Assim como o procurador-geral, o ministro também pontua que a norma estadual estabelece limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo artigo 166 da Constituição. Na ação, Aras salienta que os valores destinados às ASPS em âmbito estadual não poderiam ser inferiores àqueles fixados em âmbito nacional. Segundo ele, o constituinte derivado rondoniense avançou sobre o campo de edição de normas gerais de direito financeiro, extrapolando os limites de sua competência legislativa.
Tarifa de cheque especial – Em outro julgamento no Plenário Virtual encerrado na sexta-feira (30), os ministros julgaram procedente ação do partido Podemos contra a cobrança de tarifa do cheque especial, independentemente da utilização do serviço. A decisão unânime segue entendimento da PGR, que se manifestou pela inconstitucionalidade do trecho da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite a cobrança. De acordo com a norma, objeto da ADI 6.407 ajuizada pelo partido político, correntistas com limites de crédito superiores a R$ 500 poderão sofrer cobrança de uma tarifa calculada em 0,25% do valor excedente, mesmo sem tomar o crédito.
Para o procurador-geral da República, a medida caracteriza conduta proibida à luz do princípio de proteção ao consumidor, previsto constitucionalmente. Segundo ele, "o respectivo incremento nas despesas dos clientes que não usufruirão de nenhuma vantagem adicional não pode ser considerado, sob a ótica destes, senão como enriquecimento sem causa por parte dos bancos".
No parecer enviado ao STF, Aras também destaca que a remuneração cobrada a título de juros pelas instituições financeiras brasileiras, sobretudo na modalidade de cheque especial, está entre as mais elevadas do mundo, o que favorece o inadimplemento das obrigações creditícias. Na avaliação do PGR, esse fato tem o potencial de elevar o nível de endividamento, principalmente das famílias de menor renda, que utilizam o cheque especial mais frequentemente, e acabam por ter significativa parcela de seus orçamentos comprometidos com o pagamento de juros e amortizações.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, assinalou no voto que não considera "adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de 'tarifa', sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial".