Por CONJUR
Publicada em 10/05/2021 às 10h19
Regra estadual que impõe limites aos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória diferentes do modelo federal afronta a Constituição da República, por desrespeito ao que foi estabelecido pelo artigo 166.
Assim, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual finalizada em 30 de abril, deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição de Rondônia que reduziu pela metade o montante dos recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde.
O artigo 136, parágrafo 7º, da Constituição estadual estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e, desse total de recursos, 25% serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. A Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º) determina que esse percentual seja 50%.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, além da alegação de afronta a regras da Constituição Federal, enfatizou os riscos que a manutenção do dispositivo acarretava, especialmente em razão do quadro da calamidade de saúde pública gerada pela epidemia da Covid-19.
Plausibilidade do direito
Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, verificou que a Constituição de Rondônia passou a prever as emendas individuais impositivas na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal.
Num exame preliminar da matéria, portanto, ele entendeu que a norma local afronta a Constituição da República, ao fixar limites em patamar diferente do estabelecido pelo artigo 166.
Ele lembrou, ainda, que, em caso análogo, o Plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 6.308, referente dispositivo da Constituição do Estado de Roraima.
O ministro considerou presente, também, o requisito da urgência para a concessão da liminar. Na sua avaliação, a norma impugnada pode representar risco de agravamento da crise sanitária atual, dada a possibilidade de redução do orçamento destinado às políticas de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.670