Por Rondoniadinamica
Publicada em 17/05/2021 às 09h26
Porto Velho, RO – No último dia 07 de maio o conselheiro Benedito Antônio Alves, membro do Tribunal de Contas (TCE/RO), decidiu, monocraticamente, por determinar ao secretário de Estado da Saúde (Sesau/RO) Fernando Máximo e ao controlador-geral Francisco Lopes Fernandes Netto que cumpram dentro de suas alçadas série de obrigações.
São elas:
“[...]
a) promovam a inserção no Portal da Transparência e no sistema de banco de dados informatizado da Sesau as escalas de todas as unidades e profissionais de saúde faltantes, em observância às Cláusulas I e II do TAG (Decisão Monocrática-DM n.0102/2019-GCBAA, ID 780495);
b) promovam a consulta ao sistema de banco de dados informatizado dos profissionais de saúde do município de Porto Velho antes de elaborar as escalas de trabalho dos profissionais da saúde da Sesau, a fim de verificar se algum profissional de saúde já teve escala fixada na data e horário pretendidos (incluindo plantões especiais ou extras), evitando sobreposições de jornadas nas duas esferas, em observância às Cláusulas III e IV do TAG (Decisão Monocrática-DM n. 0102/2019-GCBAA, ID 780495);
c) agreguem à Portaria nº 2611, de 29 de outubro de 2020, DIOF nº 215 do dia 05/11/2020, as providências constantes dos subitens II e III da alínea b (Cláusula V) da Decisão Monocrática DM-110/2020-GCBAA (ID 904187), ou seja: ii) prever a possibilidade de concessão de plantões especiais (previstos pela Lei Estadual nº. 1.993/2008) somente quando a demanda pelo trabalho do servidor ou empregado público exceder sua jornada ordinária, e não for possível o regime de compensação de horários, sempre com respeito ao teto constitucional; iii) prever as obrigações do plantonista presencial de, ao acionar o plantonista de sobreaviso, informar a gravidade do caso e a urgência e/ou emergência do atendimento, e de anotar a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente em qualquer caso, e não apenas em casos de urgência e emergência (Decisão Monocrática- DM nº 0102/2019-GCBAA, ID 780495); e
d) apresentem evidências da instalação dos pontos eletrônicos na CAF I, Nutrição Enteral, SAMD, AMI e CETAS. Alternativamente, levando em conta que a pandemia decorrente da Covid-19 ainda perdura, e na hipótese de ainda não ter finalizado a instalação do sistema de controle de ponto eletrônico, encaminhem relatórios trimestrais sobre o andamento da implantação a esta Corte de Contas, indicando quais entidades, órgãos e setores ainda não foram instalados, de modo que a Secretaria-Geral de Controle Externo possa acompanhar a progressão da implementação do sistema, em observância às Cláusulas IV e VII do TAG. [...]”.
À ocasião, foi fixado prazo de 90 dias, a contar do recebimento da decisão por parte dos gestores públicos, para que ambos atendam as determinações impostas pelas diretrizes lançadas através do conselheiro Alves.
CONFIRA A ÍNTEGRA: