Por Rondoniadinamica
Publicada em 01/06/2021 às 09h48
Porto Velho, RO – Iniciado em dezembro de 2017, os autos do processo nº 7053838-48.2017.8.22.0001, conhecidos como o famigerado “Escândalo da Ponte” de Ji-Paraná, tiveram andamento agora, três anos e meio depois.
A situação foi apresentada em Plenário pelo ex-deputado estadual Hermínio Coelho e a ação foi proposta pelo promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães.
Resumidamente, um “acordo” supostamente ilegal teria sido travado via Justiça Arbitral de Ji-Paraná (CAMAJI) para que o Departamento de Estradas e Rodagens (DER/RO) pagasse à empresa Construtora Ouro Verde R$ 30 milhões em dinheiro público como “realinhamento” de uma obra já quitada e entregue à ocasião.
No período o órgão era comandada por Ezequiel Neiva, diretor-geral, hoje deputado estadual eleito pelo PTB.
Em 2018, o Rondônia Dinâmica venceu o Prêmio de Jornalismo do Ministério Público (MP/RO) ao expor minúcias a respeito do caso em reportagem intitulada: “Especial – A construção e o início da queda da ponte da corrupção”.
A juíza Miria do Nascimento De Souza, atuando pela 1ª Vara da Fazenda Pública, afastou todas as questões suscitadas pelas defesas preliminares dos demandados.
Além disso, entre outros pontos, rechaçou o pedido do empreendimento Construtora Ouro Verde, que, por sua vez, pleiteou o pagamento de diferenças com base na correção monetária.
A magistrada abriu prazo de 15 dias para que todos os envolvidos apresentem contestação, e, desde logo, conferiu o mesmo período para que o Ministério Público (MP/RO) se manifeste a respeito das respectivas alegações.
Leia abaixo trecho da decisão da magistrada que motivou o recebimento da ação civil pública movida pelo MP/RO:
“[...] No momento em que deixou a Administração Pública, na pessoa de seu gestor e defensor autárquico, de justificar e apontar os motivos para a decisão que teria reconhecido o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) como devido, a ser pago a Construtora Ouro Verde, feriu, nessa análise preliminar, o princípio da legalidade.
Em relação à publicidade dos atos, o próprio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do protocolo nº 15.117/2017 (id.15322457), aponta inexistência de informações sobre a forma em que teria se chegado aos valores firmados em acordo, até mesmo porque em defesa o DER/RO teria alegado que a suposta dívida estaria prescrita, deixando de se manifestar de forma expressa sobre os outros pontos requeridos no realinhamento.
Não se vislumbra transparência sobre o parâmetro utilizado pelos demandados, principalmente pelo gestor público, que justificasse o acordo firmado.
Conforme relatado em depoimento perante o MPE pela procuradora autárquica, Augusta Peni (id. 15322436), não há conhecimento de qualquer outro acordo firmado com vultosos valores em Juízo Arbitral ou pelo Poder Judiciário na história do DER/RO, ferindo também o princípio da impessoalidade afeto à Administração Pública.
Ademais, há histórico de restrição e multa administrativa aplicada pelo DER/RO em face da Construtora Ouro Verde, decorrente da inexecução de reparos nas obras executadas, demonstrando que o serviço, apesar de executado, não ocorreu de forma eficaz, sendo que o pagamento do montante acordado, mesmo havendo a necessidade de reparos a serem realizados pelo Empresa, após aplicação de restrições e multas contra a contratada, feriu sobremaneira o princípio da eficiência.
Cumpre mencionar que em análise processual pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (id. 15322458), ficou constatado que o contrato firmado entre o DER/RO e a Construtora Ouro Verde Ltda teria como foro de eleição para solução de conflitos decorrente do contrato o Município de Porto Velho, o que não teria sido levantado em defesa pelo Procurador Autárquico e pelo Diretor do DER/RO.
A razão de ser da eleição de Porto Velho ser o Foro eleito para dirimir todos os conflitos do contrato, como o são em todos os contratos administrativos, que sempre elegem o local da sede do governo, o são exatamente para facilitar o acesso dos órgãos de controle interno e externo, fazendo crer na existência de indícios de que as partes envolvidas não tinham a pretensão de que seu acordo fosse conhecido pelo sociedade e pelos Órgãos de Fiscalização do Poder Público.
Nos termos do art. 63, do CPC, às partes podem modificar competência, elegendo o foro onde será proposta oriunda de direitos e obrigações, como foi feito nos contratos que se buscavam o realinhamento de valores.
O fato de a Administração Pública eleger foro especial demonstra interesse em que qualquer conflito seja solucionado onde possua maior possibilidade e capacidade para defesa dos interesses público, o que não pode ser deixado de lado quando da instauração de litígio entre às partes.
Assim, presentes, neste ponto, também indícios de irregularidades.
Por tudo exposto, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada em possível prática irregular de agentes públicos e particulares que tenham causado danos ao erário e configurado ato de improbidade administrativa, justificando o pedido liminar de suspensão do repasse de quaisquer valores acordados perante o Juízo Arbitral”.
São apontados como réus na ação:
01 – Isequiel Neiva de Carvalho (Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia à época);
02 – Luciano José da Silva (procurador autárquico);
03 – Reinaldo Roberto dos Santos (procurador autárquico);
04 – Construtora Ouro Verde Ltda;
05 – Luiz Carlos Gonçalves da Silva (proprietário da Ouro Verde)
06 – Câmara de Mediação e Arbitragem de Ji-Paraná - CAMAJI,
07 – Juliana Miyachi e
08 – Maria Aparecida Pires da Silva (Sócias e Administradoras da CAMAJI)
09 – Estado de Rondônia.
Todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa.
VEJA A DECISÃO: