Por Rondônia Dinâmica
Publicada em 07/06/2021 às 09h07
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, por maioria, a condenação do Carrefour por venda de combustível adulterado a um consumidor de Porto Velho. O caso foi julgado procedente pela 8ª. Vara Cível da capital e mantida a sentença condenatória de pagamentos de indenização por danos morais no valor de R$ 14.726,62, acrescido de juros e moras, além de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
A vítima, uma empresa de contabilidade, ajuizou a ação alegando que só abastecia o veículo (um Jeep Renegade) no mesmo posto de combustível e que o carro passou a apresentar problemas mecânicos com o passar do tempo. O valor da indenização refere-se ao custo da empresa com o conserto do veículo, despesas com pagamento de carro por aplicativo, além dos testes que foram realizados para atestar que os problemas do veículo eram consequências do combustível adulterado.
Na sentença, os desembargadores detalharam as despesas da vítima no conserto do veículo, sendo que mais de R$ 10,73 mil foram referentes ao reparo e peças do automóvel e outros R$ 2.010,00 para custeio de um teste do combustível, na empresa Júnior de Petróleo e Química da Universidade Federal Fluminense. Outros R$ 700 foram para o teste na empresa Bosch e outros R$ 400, teste na Porto Eletrodiesel. Os testes embasaram a sentença em favor da denunciante.
O Carrefour pediu sua absolvição das acusações, e pediu a anulação do teste realizado no combustível, pela impossibilidade de atestar que seria o mesmo comercializado em seu estabelecimento, bem como a utilização de recipiente que poderia adulterar o resultado do teste. A seu favor, o Carrefour teve apenas o voto do desembargador Sansão Saldanha que mencionou várias questões que dão razão à empresa condenada, dentre eles o lapso de tempo entre a alegação do combustível falsificado e a prova.
“Essa perícia que foi feita deveria ter sido feito também lá na bomba, para ver se foi de lá que veio o combustível para botar no veículo. (...) Outra questão que me chama atenção é que o apelante é uma instituição do comércio devidamente conhecida, por isso a vítima precisaria demonstrar que há essa conduta irregular no sentido de vender esse combustível adulterado”, disse o magistrado em seu voto. A vítima comprou combustível da acusada em 16 ocasiões, em um período de 7 meses no ano de 2018.
Segundo o relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, o processo é um típico caso de relação de consumo, e evidencia a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir determinadas provas. Posto isso, caberia ao apelante comprovar que o combustível que vende não é adulterado e que o recipiente utilizado no teste, efetivamente, alteraria o resultado do exame. No entanto, o apelante não contrapôs efetivamente a prova apresentada pelo apelado, quedando-se inerte.
“Por outro lado, dentro das possibilidades do apelado, a causa do defeito do veículo foi verificada, ficando comprovado que a avaria apresentada originou-se de combustível adulterado vendido no posto de propriedade da apelante, local onde o veículo era abastecido com regularidade, conforme se verifica dos cupons fiscais juntados nos autos”, disse o relator em seu voto.
ÍNTEGRA DA DECISÃO