Por Rondoniadinamica
Publicada em 08/06/2021 às 09h05
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia, via decisão prolatada pela magistrada Kelma Vilela de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Vilhena, sentenciou o ex-presidente da Câmara Municipal daquele município Antônio Marco de Albuquerque, conhecido como “Marcos Cabeludo”.
A condenação configura ato de improbidade administrativa apontado pelo Ministério Público do Estado (MP/RO). Cabe recurso.
Em suma, o órgão de fiscalização e controle acusou Albuquerque de, no período compreendido entre julho e dezembro de 2012, de forma livre e consciente, ter autorizado e executado “atos que acarretaram no aumento da despesa total com pessoal do Município de Vilhena”.
Isto, ainda de acordo com o promotor do caso, “sendo certo que tal período correspondia aos 180 dias anteriores ao final de seu mandato de tanto de vereador quanto de presidente do Poder-mirim” na principal cidade do Cone Sul.
Na visão do MP/RO, a conduta atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade.
A acusação encerrou relembrando que os mesmos fatos contra “Cabeludo” foram objeto de procedimento investigatório sob n. 2018001010066390, com sua respectiva condenação na respectiva ação penal.
“Destarte, não restam dúvidas acerca da conduta do requerido, que reconheceu a contratação, bem como pelo fato de que na esfera criminal foi declarada a materialidade e autoria do crime a ele imputada”, destacou a representante do Judiciário.
Em seguida, o Juízo sacramentou:
“Convém ressaltar que o rompimento do limite de gastos não implica em prejuízo ao erário, porquanto, ainda que o excesso fosse, basicamente, causado pelo quantitativo de cargos, o exercício da atividade dos servidores nestes cargos gerou a devida contraprestação pelo pagamento realizado, razão pela qual não há de se falar em dano ao erário”.
Em outra passagem, a magistrada encerrou:
“Assim, considerando que não houve dano ao erário, mas exclusivamente ofensa aos princípios constitucionais, o requerido deverá realizar o pagamento de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida como vereador/presidente da Câmara [...]”.
A juíza deixou de “aplicar a pena de perda da função pública, uma vez que se trata de punição rigorosa para a hipótese dos autos”.
E finalizou:
“Considerando a natureza dos fatos, o requerido ficará proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o sócio majoritário, pelo prazo de três anos. De igual forma, determino a suspensão dos direitos políticos do requerido por três anos”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO: