Por Itamar Ferreira
Publicada em 19/06/2021 às 10h51
Após a decisão do Ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF), neste 09 de junho, que rejeitou o último recurso judicial do ainda deputado Edson Martins de Paula, de forma definitiva e categórica, nos seguintes termos: “não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.020, §2º, do CPC”.
Traduzindo os termos jurídicos para termos leigos, a situação da perda de mandato de Edson Martins é definitiva e irreversível, podendo ainda agonizar no cargo por mais algum tempo em razão meramente do corporativismo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (ALE), presidida pelo deputado Alex Redano, de Ariquemes.
Com isso, deverá assumir em breve a vaga a ser deixada por Edson Martins o ex-deputado estadual Saulo Moreira, conterrâneo do presidente da ALE Alex Redano, que já teria até encomendado um terno novinho e está com a lista de convidados pra cerimonia de posse já pronta, esperando a definição da data.
Atua na defesa de Saulo Moreira o advogado Juacy Loura Júnior, especialista em direito eleitoral, que assegura não restar à Mesa Diretora da ALE nenhum obstáculo jurídico ou regimental para dar cumprimento imediato à sentença judicial transitado em julgado, fato consumado em definitivo com a recente decisão do ministro Nunes Marques do STF.
Em consequência desta cristalina situação jurídica não restaria ao presidente da ALE – salvo manobras meramente protelatória, que no máximo vão prolongar por mais algum tempo o agonizante mandato de Edson Martins – dar cumprimento à decisão final da justiça.
O Artigo 34 da Constituição de Rondônia, prevê em seu parágrafo § 3º que “Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada plena defesa”.
Aparentemente, a Mesa Diretora vai se apegar à expressão “assegurada plena defesa”. Entretanto, os incisos III a V do artigo 34 – “III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal” – não dariam muita margem para esse tipo de interpretação duvidosa.
Ora, o caso de Edson Martins se insere claramente no inciso IV, perda ou suspensão de direitos políticos, cuja perda de mandato foi decretada pela justiça; logicamente após ele ter exercido todos os seus direitos ao devido processo legal, ao contraditório e de ampla defesa.
Fica evidente, até para um leigo em direito, que a expressão “assegurada plena defesa”, do parágrafo 3º do artigo 34 da Constituição Estadual, se refere ao mencionado inciso III, que trata das ausências de deputado nas sessões ordinárias da ALE; pois não teria o menor cabimento um “novo julgamento” pela Assembleia Legislativa, afrontando uma decisão judicial transitado em julgado e referendada pela Suprema Corte.
* Itamar Ferreira é advogado e responsável pela Coluna Reticências Políticas.