Por Redação Rondônia Dinâmica
Publicada em 23/06/2021 às 11h50
O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o pedido da Procuradoria Geral do Estado e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 4.228/2017, e onze decretos legislativos que suspenderam os efeitos de decretos do governo estadual que tratavam da criação de nove unidades de conservação e regulamentou outras duas pré-existentes.
A lei estadual objetivava proteger uma área equivalente a aproximadamente 600 mil hectares de vegetação nativa, distribuídas por diversos municípios do Estado. A Assembleia Legislativa então editou decretos legislativos e suspendeu as normas por considerar que o Governo da época exorbitou seu poder regulamentar e infringiu a Constituição estadual.
As unidades criadas pela lei estadual foram as Estações Ecológicas Umirizal (Porto Velho) e Soldado da Borracha (Porto Velho e Cujubim), Parques Estaduais Abaitará (Pimenta Bueno) e Ilha das Flores (Alta Floresta), Área de Proteção Ambiental Rio Pardo, Floresta Estadual do Rio Pardo, Reserva de Fauna Pau D´Óleo (São Francisco do Guaporé), Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Machado (Porto Velho), Limoeiro, Serra Grande, e Bom Jardim.
Segundo o Governo do Estado, a Lei 4.228/2017 apenas defendeu interesses particulares de ocupantes ilegais de terras públicas, que viam na criação e regulamentação de unidades de conservação uma ameaça aos seus planos privados de se manterem em áreas ilegalmente ocupadas, em detrimento do interesse coletivo de preservação do meio ambiente.
Em sua defesa, o Legislativo estadual afirmou que seus decretos tiveram como base o interesse coletivo da sociedade rondoniense, em especial daqueles atingidos com a intenção do Chefe do Executivo. Para o Legislativo, o Governo não levou em consideração o engessamento da cadeia produtiva agropecuária do Estado, e o prejuízo que seria causado a mais de 10 mil famílias.
No acórdão publicado, hoje, os desembargadores decidiram que os pretensos interesses econômicos não podem se sobrepor ao direito de todo cidadão, presentes e futuros, a terem um meio ambiente sadio.
“A exigência de lei para a alteração de espaços ambientais, prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, visa à manutenção de um determinado nível de proteção ambiental, não podendo essa garantia ser interpretada em detrimento de uma maior proteção ambiental, dela valendo-se o legislador infraconstitucional para limitar a atuação da administração pública na execução de políticas públicas voltadas à defesa e proteção do meio ambiente”, diz trecho da decisão.