Por Breno de Paula
Publicada em 15/07/2021 às 08h51
Foto: Breno de Paula - Advogado Tributarista, Doutor e Mestre em Direito (UERJ), Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia
Ontem (14/07) foi aprovado lei que instituiu o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes de Porto Velho - REFIS MUNICIPAL 2021.
Referido programa tem o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
A regularização de que trata a referida lei será promovida mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial.
Vale registrar que o REFIS aprovado busca desonerar apenas as multas, configurando se apenas anistia e não remissão.
Referida anistia alcança: a multa de ofício e isolada relativa às obrigações tributárias do ISSQN, as multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, dos Autos de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), dos Autos de Infração de ISSQN, da Taxa de Uso de Bem Público e dos Foros.
Para fins do REFIS considera se multa de ofício a i) penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento espontâneo da obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo, a ii) multa isolada, ou seja de penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária relativa ao ISSQN.
O benefício fiscal a que se refere o REFIS se estende a débitos que tenham sido objeto de parcelamento mas não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, sendo que o ingresso no programa para fruição do benefício fiscal deverá ser efetuado até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2021, podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia da Covid-19.
A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL 2021 será efetuada na data do pedido de ingresso no programa e confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á com o efetivo recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa.
No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, a título de entrada, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da dívida total consolidada, podendo a quantia apurada ser dividida em até 6 (seis) parcelas, devendo ser recolhidas concomitantemente com àquelas relativas ao parcelamento do saldo devedor remanescente.