Por Rondoniadinamica
Publicada em 12/07/2021 às 09h57
Porto Velho, RO – Decisão unânime patrocinada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) manteve a condenação do padre Francesco Vialetto, conhecido como Padre Franco, ex-prefeito de Cacoal – à época pelo PT –, pela prática de improbidade administrativa.
Ainda cabe recurso.
A sentença foi prolatada em primeiro grau pelo juiz de Direito Mário José Milani e Silva em 2016.
Em resumo, o Ministério Público (MP/RO) narrou que em 2009 foi aberto procedimento licitatório para a contratação de mão de obra destinada a execução de serviços de limpeza, asseio e conservação nos prédios dos hospitais e unidades de saúde de Cacoal.
O Município de Cacoal teria adotado a modalidade “Convite” “da qual sagrou-se vencedora a requerida SÓ LIMPA – EMPRESA DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA. Prossegue afirmando que a empresa vencedora se utilizava de M. e G. como proprietários de fachada, pois realmente pertencia à pessoa de E., que era amigo pessoal do Prefeito e ocupava
função de assistente especial e, posteriormente, passou a exercer a função de assessor de assuntos políticos do Prefeito de Cacoal”.
Na compreensão dos desembargadores, ao julgarem o recurso de Padre Franco, ficou estipulado:
“A contratação de empresa de propriedade de servidor comissionado que exerce cargo de confiança perante à municipalidade é vedada por lei e viola os princípios da administração pública, configurando ato ímprobo praticado pelo agente político nos termos da Lei 8.429/92, que exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico para aplicar às sanções cabíveis”.
Em seu voto, o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral sacramentou:
“Sendo assim, a condenação imposta na sentença a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, foi fixada em perfeita harmonia com o conjunto de provas produzidas e com total proporcionalidade na escolha das sanções, levando-se em conta o grau de ofensa à ordem jurídica e o desvalor social da conduta praticada pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em reforma”.
Em outra passagem, concluiu:
“Por fim, resta configurada a prática por improbidade administrativa pelo fato do apelante em razão da contratação de empresa impossibilitada de prestar seus serviços à municipalidade, em decorrência de ser de propriedade de servidor de confiança do prefeito (apelante), causou dano ao erário e violou os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF/88, ensejando portanto, a manutenção da condenação por ser razoável e proporcional.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso”, encerrou o relator.
Com isso, as sanções contra Pedre Franco estão mantidas, quais sejam:
Perda da função pública (que não está exercendo) e suspensão dos direitos políticos por três anos.
VEJA A SENTENÇA: