Por Rondoniadinamica
Publicada em 13/07/2021 às 09h51
IMAGEM ILUSTRATIVA
Porto Velho, RO – Através de decisão proferida pelo desembargador José Antônio Robles, da 1ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiu manter presa uma pedagoga acusada de integrar organização criminosa que, segundo os autos, invade terras e usa armamento pesado.
De acordo com a denúncia, a mulher pertence ao grupo criminoso armado, estruturado e caracterizado pela divisão de tarefas, “com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens econômicas decorrentes de crimes de esbulho possessório, roubo, incêndio, desobediência e posse e porte de arma de fogo”.
A acusação aponta ainda que os membros da “citada organização criminosa organizavam e incentivavam terceiros a invadir áreas particulares, com utilização de armas de fogo para garantir a detenção ilegal. No caso em análise, teria supostamente ocorrido invasão da Fazenda Jatobá, no Município de Machadinho do Oeste”.
A mulher, por sua vez, “faria parte, em tese, do acampamento onde estavam os seguranças armados e onde foram supostamente localizadas armas de fogo, auxiliando, dessa maneira, no funcionamento da ORCRIM [Organização Criminosa]”.
Robles negou a liminar em habeas corpus justificando o seguinte:
“Pois bem. Pela análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes que demonstrem a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência, bem como, por ter natureza satisfativa, merece minucioso exame e juízo valorativo, o que não é cabível neste momento preliminar”.
E prosseguiu:
“Portanto, por ter natureza satisfativa, o pleito merece minucioso exame, sendo necessário o processamento normal do writ, para um exame mais refinado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Com essas considerações, indefiro a medida liminar”.
CONFIRA A DECISÃO:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles
Processo: 0806012-76.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Relator: JOSE ANTONIO ROBLES
Data distribuição: 29/06/2021 19:39:24
Polo Ativo: [...]
Advogados do(a) [...]
Polo Passivo: Juiz da Da Vara Criminal da Comarca de Machadinho D´Oeste e outros
Decisão Vistos,
Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos eminentes advogados, [...] e [...], em favor de J. A. N. B., paciente presa preventivamente desde 24.06.2021, por suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 330 do CP, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo consta, a paciente integraria, em tese, organização criminosa armada, estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens econômicas decorrentes de crimes de esbulho possessório, roubo, incêndio, desobediência e posse e porte de arma de fogo.
Extrai-se que os membros da citada organização criminosa organizavam e incentivavam terceiros a invadir áreas particulares, com utilização de armas de fogo para garantir a detenção ilegal. No caso em análise, teria supostamente ocorrido invasão da Fazenda Jatobá, no Município de Machadinho do Oeste.
A paciente faria parte, em tese, do acampamento onde estavam os seguranças armados e onde foram supostamente localizadas armas de fogo, auxiliando, dessa maneira, no funcionamento da ORCRIM.
Demais disso, a paciente teria ainda, em tese, descumprido decisão judicial referente ao determinado na ação de interdito proibitório concedida nos autos do processo n° 7001902-90.2018.8.22.0019, ao permanecerem no local da suposta invasão, desobedecendo, assim, a ordem legal emanada pelo Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste.
No presente writ, os impetrantes alegam, em síntese, ter sido a paciente presa sem sequer constar, no mandado, qual delito fora atribuído a ela.
Aduzem ter sido utilizada fundamentação equivocada e vaga na decisão que decretou que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva, baseando-se em meras conjunturas e na gravidade em abstrato do suposto delito praticado.
Argumentam não restarem presentes, no caso em apreço, os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP.
Destacam que a paciente possui uma filha de apenas 06 meses de idade, sendo inaceitável a manutenção de sua segregação, visto que esta trará enormes prejuízos, tanto de ordem moral quanto psicológica, não só à paciente, mas também à criança em questão. Nessa toada, evidenciam a Lei n° 13.257/16, a qual alterou o disposto no art. 318, incisos III e V do CPP, prevendo a possibilidade de concessão de prisão domiciliar no caso em tela.
Demais disso, enaltecem as condições pessoais favoráveis da paciente, como sua primariedade, residência fixa e ocupação definida, possuindo pós-graduação na sua área de trabalho, quer seja a pedagogia. Tais características, ao entender dos impetrantes, ensejariam a revogação da prisão preventiva da paciente.
Por fim, aduzem que, posto as condições subjetivas mencionadas e as circunstâncias do caso concreto, em caso de eventual condenação da paciente, não será a ela imposto o regime fechado para cumprimento de pena, sendo desproporcional manter a paciente em regime mais gravoso do que aquele ao qual poderá ser a ela imposto.
Requerem, pelos fatos expostos, a concessão da ordem de habeas corpus para, liminarmente e com a confirmação no mérito, conceder a liberdade provisória à paciente, ou ainda a prisão domiciliar em seu favor. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Demais disso, almejam que, caso quando do julgamento do presente writ já houver sido proferida sentença condenatória em desfavor da paciente, sendo mantido o encarceramento da paciente, seja a ela concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos no presente remédio constitucional.
Decido sobre o pedido liminar.
Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados.
No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu, em 28.06.2021, o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, mantendo-a custodiada sob os seguintes fundamentos:
“[...] Analisando os autos, verifica-se que a representada é apontada como autora de vários crimes, inclusive, organização criminosa. No mais, a filha menor é advinda de um relacionamento com a pessoa de A. S. D., o qual também é apontado como envolvido nos fatos investigados.
Neste sentido, tem-se que a menor está sendo colocada em risco ante as condutas praticadas pela representada, eis que durante as investigações perpetradas pela autoridade policial, foi possível constatar a representada e seu esposo nas áreas de invasão, onde as condições são precárias e geram riscos à menor Ademais, a norma penal invocada pela representada não lhe garante direito, ainda mais, quando investigada por vários crimes, incidindo, à primeira vista, em cognição sumária, em organização criminosa, o que agrava sua situação.
[…] Verifica-se que o STJ já firmou entendimento de não existir constrangimento ilegal quando subsistirem os requisitos da prisão preventiva, bem como pelo fato da representada estar envolvida em suposta organização criminosa, crime complexo, que demanda instrução criminal mais aprofundada.
Por fim, a Defesa não juntou quaisquer documentos que comprovem suas alegações, de forma que, diante os argumentos já explorados, o pedido deverá ser indeferido. [...]” g.n.
Pois bem. Pela análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes que demonstrem a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência, bem como, por ter natureza satisfativa, merece minucioso exame e juízo valorativo, o que não é cabível neste momento preliminar.
Portanto, por ter natureza satisfativa, o pleito merece minucioso exame, sendo necessário o processamento normal do writ, para um exame mais refinado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado, para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 8 de julho de 2021
JOSE ANTONIO ROBLES
RELATOR