Por Rondoniadinamica
Publicada em 29/07/2021 às 08h41
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou a devolução de todas as taxas que foram cobradas indevidamente de um motorista de aplicativo de Porto Velho pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (Semtran). As taxas estavam previstas na Lei 717/2018, que foi declarada inconstitucional parcialmente no ano passado e com efeito ´ex tunc´ - efeitos retroativos.
Na decisão da ação 7057227-70.2019.8.22.0001, o juízo determinou que a Semtran se abstenha de exigir autorização com requisito para prestação de serviço de transporte, a obtenção do Certificado de Autorização, inspeção veicular, porte original do Certificado de Autorização, cadastrar mais de um veículo por condutor cadastrado, e Cerificado de Registro de Licenciamento para cadastramento.
A decisão declara como indevida a exigência ou cobrança das Taxas de Cadastramento, credenciamento, renovação anual, emissão de Certificado de Autorização, gerenciamento anula de serviços de transportes privados, abertura de processo, seguro acidente/passageiro, vistoria de veículos, ISS Transporte Individual de Passageiros, além da taxa expediente.
Em outra parte da sentença, o juízo declarou indevida todas as penalidades e medidas administrativas aplicadas contra o motorista que ajuizou a ação, determinando que ele não seja inscrito na dívida ativa e que seja restituído a ele as taxas cobradas ilegalmente previstas nos artigos da lei julgados inconstitucionais.
Por outro lado, os impostos recolhidos (ISS) não serão devolvidos, sendo mantido o lançamento do imposto. Também fica mantida a exigência ao motorista sobre o porte dos originais de toda a documentação obrigatória ao serviço (exceto o Certificado de Autorização). Outra decisão que ficará mantida é a exigência da identidade visual no parabrisas e no vidro traseiro do veículo.
Os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia estão beneficiando outros motoristas de aplicativos que também ingressaram judicialmente pedindo ressarcimento das taxas cobradas indevidamente.
ENTENDA O CASO
A Côrte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 717, de 4 de abril de 2018, do município de Porto Velho, que trata da regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no município de Porto Velho e seus distritos, em abril de 2019.
Segundo o relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, a Lei Federal 12.587/2018, alterada pela Lei n. 13.640/2018, dispõe acerca do transporte remunerado privado individual de passageiros. Esta legislação federal garante aos municípios e ao Distrito Federal a competência para que regulamente e fiscalize esses serviços, tratando acerca de assuntos locais e suplementando a Legislação Federal.
No uso de sua competência suplementar os municípios podem, assim, suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não poderão contraditar a legislação federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local.
O município de Porto Velho, ao editar a lei complementar n. 717, de 4 de abril de 2018, extrapolou o exercício do Poder Legislativo regulamentar e incorreu em inúmeras inconstitucionalidades, como por exemplo: a lei não observou o direito à privacidade, tendo em vista que impõe que as empresas de aplicativo compartilhem seus dados com o Município de Porto Velho.
A lei também violou, segundo os desembargadores, princípios constitucionais, pois impediu que condutor com vínculo empregatício com a Administração Pública Direta se credencie para prestar o serviço.
Com relação às penalidades a Lei não especifica quais sanções serão aplicadas em caso de não cumprimento de alguma determinação da legislação municipal, o que poderia gerar uma aplicação irresponsável, além de violar os princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Outras inconstitucionalidades apontadas foram: a usurpação de competência legislativa da União para tratar sobre Transporte e Diretrizes da Política Nacional de Transporte, Direito Civil e a usurpação de atribuição do Departamento Estadual de Trânsito, estampada no Código de Trânsito Brasileiro, referente à inspeção veicular.
O Tribunal Pleno do TJRO declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, incisos I a IV, VI e VII; art. 4º a 8º; artigo 13; artigo 14, §§ 1º e 3º; artigos 16, 27, 28 e 31, inciso IV; art. 32, parágrafo único; artigo 33 e 40 e, por fim, artigo 43, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar no 717, de 04-04-2018, do Município de Porto Velho.