Por Rondoniadinamica
Publicada em 20/07/2021 às 10h40
Porto Velho, RO – Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) condenaram o ex-prefeito de Ministro Andreazza, Neuri Persch (já falecido) e a esposa dele, Ângela Maria Avancini Persch, sua viúva, por prática de nepotismo.
Neuri Persch foi assassinado na porta da casa dos pais em janeiro de 2017.
Ângela foi nomeada à época como chefe de Gabinete da Prefeitura, e, portanto, exerceu cargo de chefia e assessoramento indevidamente.
A denúncia chegou a ser julgada improcedente pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal e o Ministério Público recorreu da sentença junto ao TJ/RO.
Ângela foi contratada em 06 de maio de 2010 e, mesmo com a recomendação do MP para que fosse exonerada, foi mantida no cargo sob a justificativa de tratar de um cargo de natureza política.
A situação perdurou até que o próprio Neuri promovesse uma alteração legislativa transmudando a natureza do simples cargo em comissão de chefia e assessoramento, para elevá-lo ao status de Secretaria Municipal, e assim afastar a prática de improbidade. Secretário (a) é o único cargo público não abarcado pela Lei do Nepotismo.
A denúncia foi julgada improcedente porque na época da sentença, o cargo já estava com status de secretaria. Mesmo assim, a prática de nepotismo ficou caracterizada, pois Ângela Persch já havia assumido o cargo e auferido salários do Município, antes da função ser transformada em secretaria. Há inclusive Súmula vinculante que reconhece o caso como nepotismo.
“A nomeação de servidores efetivos para função gratificada, ainda que observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem com a atividade que lhe seja afeta; a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido; e a qualificação profissional do servidor, não afasta a obrigatoriedade de, em qualquer caso, se examinar a subordinação hierárquica com a autoridade da qual seja parente”, diz um trecho da sentença.
A SENTENÇA: “[...] Posto isso, dou provimento ao recurso, a fim de condenar os recorridos por prática de ato improbo, conforme a previsão do art.11 da LIA, e, com lastro no art.12, III, da mesma lei, imponho a ÂNGELA MARIA AVANCINI PERSCH o ressarcimento integral do dano, a ser calculado com base exclusivamente no valor da gratificação de representação auferida durante o tempo irregular no cargo; e, a NEURI CARLOS PERSCH, multa civil no valor de 5 vezes o valor do dano. [...]”
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