Por TJ-RO
Publicada em 30/08/2021 às 12h45
Os magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante a sessão de julgamento realizada no dia 26 de agosto de 2021, acolheram os argumentos da Promotoria de Justiça do Ministério público, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram o réu Flávio Eduardo Almeida, sob a acusação de ter cometido os crimes de lesão corporal, ameaça e corrupção ativa. O réu agrediu uma mulher e, ao ser preso, ofereceu dinheiro a policial.
O acusado, que responde ao processo em liberdade, no dia 19 de maio de 2020, no período da tarde, no Bairro Três Marias, em Porto Velho – capital de Rondônia, sem motivo, invadiu a casa de uma mulher, a agrediu fisicamente e ameaçou matá-la; o que só não ocorreu porque a vítima foi socorrida pelos vizinhos. Após o réu ser preso, ofereceu dinheiro aos policiais, pois afirmou ter câncer e temia ser morto na prisão por fazer parte de uma facção criminosa. Ele foi condenado a 2 anos, 8 meses e vinte dias de reclusão; mais dez dias-multa. A pena inicial será cumprida no regime semiaberto.
Além disso, o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, considerando o teor da ocorrência policial (nº 73821/2020), bem como as declarações do policial que atuou no dia do fato e da vítima “noticiando que o réu é integrante de facção criminosa, determinou que cópias do processo e da gravação da mídia da audiência sejam enviadas ao Ministério Público para apurar o que entender pertinente”.
O caso
No dia dos fatos, segundo o voto do relator, a vítima, por volta das 16 horas, ouviu o seu cachorro latir e, ao sair da casa para o quintal, deparou-se com o acusado, momento que pediu para ele sair do local, o que foi recusado pelo réu. Diante disso, a moradora, ao tentar entrar em sua casa, foi seguida pelo réu Flávio Eduardo, que chutou a porta de sua casa. Segundo a ocorrência, ele deu socos no rosto da vítima, a enforcou e falou que iria matá-la. Porém, a vítima conseguiu gritar, chamando a atenção de vizinhos.
Voto
Segundo o voto do relator, o réu foi absolvido pelo Juízo da causa por fragilidade nas provas. Porém, para o relator, “há evidências de que o apelado ofendeu a integridade corporal, bem como pronunciou mal injusto e grave contra a vítima, além de ter oferecido vantagem indevida a funcionários públicos”. De acordo com a decisão, "A materialidade dos delitos é incontestável, pois está evidenciada no auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, laudo de lesão corporal e pelos depoimentos colhidos em Juízo".
Sustentando a reforma da sentença, o voto narra que “resta comprovado, pois, o elemento subjetivo, já que o apelado, de maneira direta, livre e consciente, lesionou e ameaçou a vítima, bem como ofertou vantagem ilegal aos policiais, realidade a desnudar que se faz necessário reformar a sentença que lhe absolveu pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e corrupção ativa”.
O desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.
Apelação Criminal n. 0004528-45.2020.8.22.0501