Por Tábata Viapiana / ConJur
Publicada em 16/08/2021 às 15h29
Não é permitida a edição de normas por parte dos Estados para regulamentar o rateio de recursos destinados à saúde, ainda que aqueles oriundos dos Estados e destinados a seus respectivos municípios, sob pena de extrapolar a sua competência e afrontar o princípio federativo.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar de Rondônia 274/2002, que trata da distribuição de recursos do estado aos municípios para aplicação na área de saúde.
A ADI 2.894, ajuizada pelo Governo de Rondônia, está sendo julgada no Plenário Virtual até esta segunda-feira (16/8). Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli (foto), pela inconstitucionalidade da norma.
A Lei Complementar 274/2002 estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos mínimos próprios que o governo deve destinar aos municípios para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Para Toffoli, a lei padece de vício por inobservância ao disposto no artigo 198, § 3º, inciso II, da Constituição da República.
"Com razão o autor ao afirmar ser da competência privativa federal a legislação que venha a dispor acerca do rateio dos recursos entre os entes federados para ações e serviços públicos de saúde", afirmou o ministro, citando ainda a Lei Complementar Federal 141/2002, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na área da saúde.
"Desse modo, por abranger critérios de rateio e regras incidentes sobre as esferas federal, estadual e municipal, a lei complementar em questão só poderia originar-se do ente que tenha a capacidade de harmonizar as disposições sobre a matéria em âmbito nacional, de forma a reduzir as disparidades regionais, conforme consta do artigo 198, § 3º, inciso II, da Constituição", disse.
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ADI 2.894