Por Rondoniadinamica
Publicada em 06/08/2021 às 09h48
A Turma Recursal de Porto Velho não aceitou o recurso de apelação da Energisa, Concessionária de energia elétrica de Rondônia, e manteve a condenação da empresa pela cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia elétrica de um cidadão de baixa renda.
A indenização por danos morais foi a punição aplicada pelo juízo de 1ª. instância, no valor de R$ 10 mil. O cidadão teve o fornecimento de energia suspenso no dia 13 de outubro de 2020, sem ser comunicado que estava em débito com a empresa, situação que o impediu de trabalhar.
O detalhe da denúncia é que o consumidor, um mototaxista, tem 60 anos e fazia jus à Medida Provisória 950, de 08.04.2020, que determinou o desconto de 100% do consumo inferior ou igual a 220 kWh/mês, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020.
O faturamento da energia da casa do mototaxista sequer chegava a 100kWh, de modo que estava completamente inserido na previsão de desconto integral no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020.
Para o Juízo Recursal, a ação da Energisa é a prática de uma nova irregularidade: a cobrança de faturas que possuíam determinação de desconto de 100% de seu valor. Ou seja, a empresa recebeu subsídio de custeio de energia elétrica para cidadãos de baixa renda.
“Além de ofender direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, IV, V, VI, do CDC) a empresa também desconsiderou o conteúdo da Medida Provisória 950, de 08.04.2020, editada para minorar a situação da população de baixa renda, e na qual a empresa teve autorização para receber recursos “limitado a R$ 900 milhões”. O desconto concedido, assim, não foi uma “caridade” imposta à empresa. Houve uma contraprestação estatal pelo desconto “concedido”.
O juízo consignou ainda que, em que pese não existir prova do pagamento das faturas dos meses de julho e agosto, não há como negar que a empresa efetivamente cobrou as faturas referente ao período de 1 de abril a 30 de junho de 2020, vedado pela Medida Provisória 950.
“Além de não enviar as faturas, não realizar qualquer notificação sobre a possibilidade de corte, a empresa cobra valores acobertados pelo desconto de 100% (art. 1º, I, da Medida Provisória 950) e efetua a suspensão do serviço prestados a pessoas de baixa renda. Ressalto que o impedimento do corte para consumidores de baixa renda vigorou até dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 620202”, diz o juízo na sentença.
Além da indenização, a empesa foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente de 1 de abril a 30 de junho de 2020, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação.