Por Rondoniadinamica
Publicada em 31/08/2021 às 09h50
Porto Velho, RO – Em julho deste ano o Rondônia Dinâmica veiculou matéria intitulada: “Homem é condenado a quase dois anos de prisão após ofender e lançar acusações contra vereadora do interior de Rondônia no Facebook”.
As ofensas foram lançadas contra a Débora de Souza Pereira.
Já na última segunda-feira (30), a juíza de Direito Márcia Adriana Araújo Freitas, da Vara Única de Alvorada d’Oeste, sentenciou o mesmo cidadão a pagar R$ 2 mil em danos morais à representante eleita.
Cabe recurso.
A magistrada apontou:
“O direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos ou simplesmente, além de não se ater aos fatos tão somente, se parta para agressão, a xingamentos, ofensas, uso de termos inadequados e impróprios”.
Ela complementou:
“Percebe-se, no caso dos autos, que o exercício da liberdade de expressão ultrapassou as fronteiras do regular e alçou, em postura claramente ofensiva, os contornos do abuso, lídimo exercício inadmissível de posição jurídica contrária à boa-fé objetiva”.
E concluiu:
“Quanto ao dolo, este resta demonstrado já que o requerido agiu ciente da ilicitude do comentário, atribuindo à requerente, em redes sociais, de ter ser apropriado indevidamente de diárias, quando qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos medianos, sabe que tal atitude é ofensiva e caluniosa”.
VEJA A SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-853, Alvorada D’Oeste Processo: 7001307-47.2020.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Lei de Imprensa, Direito de Imagem REQUERENTE: DEBORA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDERSON TSUNEO BARBOSA, OAB nº RO7041, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 REQUERIDO:[...] ADVOGADO DO REQUERIDO: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923
SENTENÇA
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência de suposto comentimento de calúnia, proposta por DEBORA DE SOUZA PEREIRA em face de [...]. Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado do processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A FINALIDADE da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “‘Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.’ (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” 2. Do dano moral Segundo sustenta a parte requerente, o requerido proferiu comentário ofensivo à honra da requerente em uma postagem de seu irmão na rede social Facebook. Conforme sustenta na inicial, na respectiva publicação, o requerido imputa à requerente conduta ilícita, afirmando que a mesma, vereadora do município, “rouba” diárias, fato que configuraria improbidade administrativa, peculato, dentre outras condutas ilícitas. A parte requerente juntou captura de tela onde consta o comentário proferido pelo requerido nos seguintes termos: “E uma vergonha esses vereadores de Alvorada essa Débora só agora ano eletoral tá vendo as necessidade da APAE corta do seu salário e de todos os vereadores as diárias que vocês rouba e manda pra APAE que vai ameniza as dificuldade la” (sic.).
Em sede de contestação, o requerido alegou ser direito constitucional expressar sua opinião de forma livre, não configurando a sua insatisfação, ou a demonstração dela, com a posição adotada pela Autora, um ato ilícito. Afirmou que, em sua publicação, não difamou ou injuriou a requerente, mas sim que há mera manifestação de pensamentos sobre fatos relacionados à atuação funcional da requerente. Ainda, afirma que inexistiu dano moral e, eventualmente, caso esse não seja o entendimento, impugnou o valor pleiteado a título de indenização pela parte requerente. Pois bem. Na presente demanda, verifica-se que em decorrência da ação da parte requerida, a autora sofreu um dano a um bem juridicamente tutelado, ou seja, a violação do direito à honra e imagem da autora. Assim como as liberdades de imprensa e de expressão, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade cível passível de reparação por danos morais.
Fulcro Código Civil, são elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro. Na presente lide, o conteúdo publicado pela requerida extrapola os limites da livre expressão, intencionando injuriar, difamar ou caluniar aquele o qual se refere. O direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos ou simplesmente, além de não se ater aos fatos tão somente, se parta para agressão, a xingamentos, ofensas, uso de termos inadequados e impróprios. Os termos utilizados pela parte requerida afetaram de forma injustificada a dignidade, decoro e reputação da autora como profissional, consubstanciando-se abuso de direito, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X). Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIAS OFENSIVAS PUBLICADAS EM PORTAL DA INTERNET - ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. O direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado em cada caso concreto com o direito à intimidade e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em portal de internet pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. Verificado que a notícia publicada pelos agravantes contém ofensas pessoais e indevidas contra o agravado, impõe-se a manutenção da DECISÃO recorrida, que determinou que os requeridos se abstenham de divulgar e publicar a notícia referida na inicial ou outras de cunho pejorativo, seja na forma escrita ou falada, impressa ou virtual, retirando tais matéria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (TJ-MS - AI: 14121101720158120000 MS 1412110-17.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015).
Percebe-se, no caso dos autos, que o exercício da liberdade de expressão ultrapassou as fronteiras do regular e alçou, em postura claramente ofensiva, os contornos do abuso, lídimo exercício inadmissível de posição jurídica contrária à boa-fé objetiva. Quanto ao dolo, este resta demonstrado já que o requerido agiu ciente da ilicitude do comentário, atribuindo à requerente, em redes sociais, de ter ser apropriado indevidamente de diárias, quando qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos medianos, sabe que tal atitude é ofensiva e caluniosa. A existência do dano moral é presumida neste caso, já que qualquer pessoa média ficaria abalada e ofendida pelas respectivas imputações feitas pelo requerido, principalmente, quando publicado em redes sociais, onde não há como mensurar a visibilidade. O dano moral resta demonstrado neste caso, pois, conforme afirmado pela autora, os fatos atingiram sua auto-estima e lhe ensejaram abatimento moral e psicológico.
Sobre os danos morais, ensina Yussef Said Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21).
Neste sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. COMENTÁRIO OFENSIVO POSTADO EM REDE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO PARTIU DO PERFIL DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.[...] Dano moral configurado, diante da situação de constrangimento e humilhação enfrentada pela autora, que teve sua dignidade atingida pelo comentário postado em rede social de amplo acesso. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004198420, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 13/03/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004198420 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014).
No tocante ao quantum indenizatório, todavia, deve considerar a extensão, a gravidade e os reflexos que a conduta do requerido teve, sobre a imagem da requerente. A linha jurisprudencial que hoje prevalece quanto ao dano moral é a de que ele deve ser um lenitivo, capaz de servir para amenizar a dor experimentada pelo ofendido, servir de desestímulo para o ofensor, sem deixar de levar-se em conta a condição do ofensor, atendendo a um critério de razoabilidade, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. Desta forma, tenho como justo que o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve corresponder ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 497, I Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte requerente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, o serviço cartorário deverá intimar de pronto a parte contrária, para apresentação de contrarrazões e, após, sejam os recursos remetidos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se.
P. I. C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, 30 de agosto de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz de Direito REQUERENTE: DEBORA DE SOUZA PEREIRA, [...], RUA PRINCESA ISABEL 5403 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D’OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO: [...], [...], [...]