Por Rondoniadinamica
Publicada em 06/08/2021 às 15h10
Porto Velho, RO – Mais uma decisão do Tribunal de Contas (TCE/RO) pode culminar em responsabilização de gestores públicos por informações desatualizadas sobre o Coronavírus (COVID-19/SARS-CoV-2).
Desta feita, o conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva apresentou série de determinações ao prefeito do Município de Itapuã do Oeste, Moisés Garcia Cavalheiro, e Maria Elizangela da Silva do Carmo, secretária municipal de Saúde.
Além deles, as imputações também valem para Ana Cassia da Silva Gomes, diretora-geral do Núcleo de Vigilância de Epidemiologia.
Eles têm 15 dias a contar da notificação, e sob pena de receberam multa coercitiva e/ou por descumprimento das determinações da Corte de Contas – sem prejuízo de outras cominações legais –, para adotarem as seguintes medidas:
“[...] a) Façam constar, organizada e sequencialmente, em processo administrativo a ser aberto, registros dos procedimentos relativos à execução do Plano de Operacionalização da Vacinação da covid-19, contendo, entre outros documentos/dados, as notas de entrada e saída de doses de vacinas; as formações das listas de pessoas aptas à vacinação e as pessoas imunizadas; as comunicações realizadas entre as autoridades públicas, etc., possibilitando assim, a conferência, em caso de realização de eventual e oportuna inspeção in loco, por esta Corte de Contas;
b) Complementem os dados da listagem de pessoas imunizadas no Portal da Transparência do Munícipio, conforme foi determinado na DM 0026/2021-GABFJFS, fazendo-se constar, junto com a listagem das pessoas vacinadas, os quantitativos dos insumos necessários ao processo de vacinação;
c) Alimentem e mantenham o Portal da Transparência do Município devidamente atualizado, possibilitando o cumprimento das determinações, no que é pertinente, pela Secretaria Geral de Controle Externo;
II - Alertar que, em caso de descumprimento, a multa cominatória já arbitrada nos termos do item II, da DM 0026/2021-GABFJFS (multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00), poderá ser majorada;
III - Determinar a remessa de cópia desta decisão ao Controlador-Geral do Município, Robson Almeida de Oliveira, CPF n. [...] e à Procuradora-Geral, Marcia Teixeira dos Santos [...] CPF n. [...] para que monitorem o seu cumprimento, sob pena de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;
IV - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as providências para dar cumprimento às determinações contidas nesta decisão e expeça os competentes ofícios, bem como promova a publicação da decisão no DOe-TCE/RO;
V - Determinar o conhecimento desta decisão pela Secretaria Geral de Controle Externo, bem como para que informe qual o método será utilizado para o efetivo monitoramento quanto às demais fases do Plano Nacional de Imunização;
VI - Após, sobrevinda a manifestação da SGCE, retornem os autos conclusos;
VII - Dar ciência desta decisão, ao Ministério Público de Contas, na forma eletrônica;
VIII - Autorizar, desde já, a utilização dos meios de TI, e dos aplicativos de mensagem instantânea para a comunicação dos atos processuais.
IX - Publique-se esta decisão [...]”.
CONFIRA A ÍNTEGRA: