Por Rondoniadinamica
Publicada em 13/09/2021 às 09h46
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Pedro Sillas Carvalho, da Vara Única de Costa Marques, condenou o ex-prefeito da cidade Francisco Gonçalves Neto e a Igreja Batista Nacional Hebrom pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso da decisão, e, até que esta transite em julgado, ambos terão os direitos ao contraditório e à ampla defesa conservados.
O Ministério Público (MP/RO) moveu a ação civil pública de improbidade administrativa cumulada com pedido de anulação de ato jurídico em defesa do patrimônio público após denúncia anônima.
A denúncia versou que o então prefeito Francisco Gonçalves Neto procedeu a doação de um terreno “localizado na T 09, s/n, Setor 4, Lote único, Quadra 32, que constitui uma quadra inteira, para a Igreja Batista Nacional Hebrom”.
Apurou-se, ainda de acordo com o MP/RO, que a doação do bem público acima descrito, imóvel pertencente ao Município de Costa Marques, estava “mascarada pela aparente necessidade e interesse público, quando, em verdade, o fim era eminentemente particular”.
A instituição de fiscalização e controle aduziu também que após diligências realizadas “verificou-se que a Igreja Batista Nacional Hebrom, beneficiada com a doção ilegal, nunca concretizou a destinação do imóvel como proposto, infringindo os artigos da Lei Municipal n. 599/2013, uma vez que as obras nunca foram concluídas e o local encontra-se em total abandono”.
Magistrado
O magistrado julgou procedentes os pedidos do MP/RO em desfavor de Francisco Gonçalves Neto e Igreja Batista Nacional Hebrom. Antes de determinar as sanções, pontuou:
"O privilégio concedido à Igreja/requerida em detrimento de todos os demais cidadão, da natureza laica do Estado Brasileiro e do interesse público, consubstanciado na ausência de prévio procedimento licitatório sob a modalidade licitação, demonstra, ainda mais, a ofensa ao princípio da igualdade. A doação autorizada pela Lei Municipal 599/2013, além de afrontar os Princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, supremacia do interesse público, igualdade, também se mostrou ineficiente para o bom desempenho da Administração Pública. Se o agente desvia do interesse público, também a eficiência que deve ser resguardada na condução dos interesses das instituições, resta prejudicada".
Em seguida, sacramentou:
"Ante tais expedientes, constata-se que o requerido, além de ter dado causa a danos ao erário municipal, violou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, da igualdade, da supremacia do interesse público, da competividade, da eficiência, e da probidade administrativa".
Com isso, declarou a nulidade da Lei Municipal 599/2013 consistente na adoção do imóvel urbano localizado na T 09, s/n, Setor 4, Lote único, Quadra 32, “bem como determino a reversão do imóvel ao patrimônio municipal”.
Já as condenações ficaram assim:
1) A IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM – COSTA MARQUES:
1.a) promoverá o ressarcimento do dano ao erário municipal, por meio da restituição do imóvel localizado na T 09, s/n, Setor 4, Lote único, Quadra 32, nesta cidade e comarca, ao Município de Costa Marques, mediante instrumento público necessário para a transferência, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, arcando com todas as despesas, custas e emolumentos;
1.b) renuncia a qualquer direito sobre obras/construções realizadas no imóvel;
2) FRANCISCO GONÇALVES NETO:
2.a) pagará multa civil no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2.b) renunciará aos seus direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos.
“Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, haja vista que não são devidos ao Ministério Público”, asseverou.
“Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos e proceda inclusão dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa”, encerrou Pedro Sillas Carvalho.