Por Rondoniadinamica
Publicada em 28/09/2021 às 08h54
Porto Velho, RO – O 1º Juízo da Comarca de Machadinho d’Oeste condenou a servidora Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves pela prática de improbidade administrativa alegada pelo Ministério Público (MP/RO).
Cabe recurso da decisão e até que esta transite em julgado a demandada tem direito ao contraditório e à ampla defesa.
O órgão de fiscalização e controle narrou que em julho de 2017, através do ofício de n° 234/2017 encaminhado pela nova diretoria do Instituto Municipal de Previdência de Machadinho do Oeste (IMPREV) à época, os promotores receberam informações acerca de irregularidades ocorridas em relação ao gasto de quantia considerável para pagamentos de diárias.
Essas diárias teriam sido concedidas para Lucimeire Tamandaré, ex-diretora Executiva do IMPREV “sem a efetiva comprovação da finalidade pública, instaurando-se o Inquérito Civil Público n° 013/2017”.
O MP/RO continuou asseverando que a ex-diretora Executiva do IMPREV de Machadinho do Oeste, nos anos de 2012 e 2013, recebeu aproximadamente 146 diárias, “que permearam prejuízos aos cofres públicos do município no montante de R$ 53.362,88, sendo que desde valor R$ 36.962,62 sem a devida prestação de contas consoante preceitua a lei municipal 620/04, os quais devem ser devolvidos aos cofres municipais sem prejuízo de suas correções e atualizações monetárias”.
O Juízo, então, a condenou ressarcir ao Erário o valor de R$ 40.128,67, devidamente corrigido.
E também imputou a sanção de “perda da função pública que eventualmente estiver exercendo”.
Ela também terá de pagar multa civil “no importe de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pela requerida à época dos fatos”.
Por fim, Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.
“No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta SENTENÇA, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/ RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês”, concluiu o magistrado.
CONFIRA A SENTENÇA:
"[...] ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001220-67.2020.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Retire a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, o alvará judicial expedido em seu favor sob pena de estorno para a conta do Tesouro Nacional. Machadinho D’Oeste, 27 de setembro de 2021 Autos n. 7000033-92.2018.8.22.0019
Classe:Ação Civil Pública Protocolado em: 11/01/2018 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, PALÁCIO PRESIDENTE VARGAS, PRAÇA GETÚLIO VARGAS s/n CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: LUCIMEIRE TAMANDARE GONCALVES NEVES, AV. COSTA E SILVA 3615 SETOR 02 - 76868-000 - MACHADINHO D’OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Civil Pública declaratória de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves. Narra que em julho de 2017, através do ofício de n° 234/2017 encaminhado pela nova Diretoria do IMPREV, receberam informações acerca de irregularidades ocorridas em relação ao gasto de quantia considerável para pagamentos de diárias à Ex-Diretora Executiva do IMPREV sem a efetiva comprovação da FINALIDADE pública, instaurando-se o Inquérito Civil Público n° 013/2017.
Afirma que a ex-diretora Executiva do IMPREV de Machadinho do Oeste – RO, nos anos de 2012 e 2013 recebeu aproximadamente 146 diárias, que permearam prejuízos aos cofres públicos do município no montante de R$ 53.362,88, sendo que desde valor R$ 36.962,62 sem a devida prestação de contas consoante preceitua a lei municipal 620/04, os quais devem ser devolvidos aos cofres municipais sem prejuízo de suas correções e atualizações monetárias. Relata que identificaram as seguintes irregularidades no ano de 2012:
1) Divergência entre a Proposta de Concessão de Diária à fl. 996, que informa que o deslocamento seria para a cidade de Ariquemes, enquanto o a Nota de Empenho nº. 78 à fl. 997 informa que o referido deslocamento seria para a cidade de Jaru, com a FINALIDADE de levar e buscar processos para perícias médicas.
2) Na Proposta de Concessão de Diária de fl. 1188 consta a informação de que o curso a ser realizado na sede do Tribunal Contas em Ariquemes seria realizado nos dias 12 a 14 de novembro de 2012 para tanto solicitando o pagamento de 05 (cinco) diárias para o deslocamento, porém na Nota de Empenho nº. 294, à fl. 1189, consta a informação de que o referido curso seria realizado entre os dias 11 a 15 de novembro de 2012, contudo vale ressaltar que o dia 11/11/12 foi um domingo e o dia 15/11/12, como se sabe é feriado nacional, em que se comemora a proclamação da República Federativa do Brasil, com a análise dos documentos acostados às fls. 1195/1197 (ficha de inscrição e certificado de participação no curso) verificou-se que trata-se de um erro formal, de qualquer forma o curso teve a duração de apenas 03 (três) dias e mesmo assim houve o pagamento de 05 (cinco) diárias.
3) Na comprovação das diárias não foram emitidos relatórios de viagem, algumas delas possuem um documento denominado Comprovação de Diárias, cujo uso é uma exigência prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 620 de 15 de junho de 2004 e no Anexo III da referida lei consta um modelo do referido documento a ser emitido pelo servidor quando da comprovação das diárias acompanhado de a apresentação de comprovantes de gastos, porém como disposto na coluna 7 da tabela acima em muitas das diárias não foi apresentado tal documento.
4) As justificativas/motivos dos deslocamentos constantes na coluna 6 da tabela acima são reprodução das informações contidas nas Propostas de Concessão de Diárias e Notas de Empenho.
5) Foi verificado ainda que em algumas notas de empenho e ordens de pagamento a investigada assinou como Contadora e também como Superintendente do IMPREV.
Por sua vez, no ano de 2013 foram encontradas as seguintes irregularidades: 1) Foram detectadas divergência entre a Proposta de Concessão de Diária à fl. 678, que informa que o deslocamento seria para a cidade de Ariquemes, enquanto o a Nota de Empenho nº. 10 à fl. 679 informa que o referido deslocamento seria para a cidade de Jaru, com a FINALIDADE de levar e buscar processos para perícias médicas, contudo após verificar os documentos de fls. 684/686 confirma-se que o deslocamento foi realizado para a cidade de Ariquemes.
2) Divergência entre a Proposta de Concessão de Diária à fl. 783 e os documentos acostados às fls. 786/792 que comprovam o deslocamento, pois na proposta de concessão de diária consta que o deslocamento seria no dia 25/07/17, porém de acordo com aqueles documentos, que são em sua maioria protocolos de recebimento em órgãos da cidade de Ariquemes, o deslocamento ocorreu de fato no dia 26/07/17 até mesmo os recibos de passagem de táxi à fl. 786 constam a data de 26/07/17.
3) O Empenho nº 292 não possui Proposta de Concessão de Diária nem outro ato legal que autorize a emissão de empenho para realização da despesa. Narra diversas outras irregularidades. Requer a indisponibilidade de valores e a condenação da requerida por ato de improbidade administrativa que ensejou dano ao erário, enriquecimento ilício e ofensa aos princípios constitucionais (arts. 9º, 10, 11 e 12 da lei n° 8.429/92). A DECISÃO id. 20671876 indeferiu a antecipação de tutela.
A Requerida apresentou manifestação (id. 23017945) afirmando que jamais afrontou os princípios e normas da administração pública, pois se as propostas de diárias não foram formalizadas, não lhe deve ser imputada a responsabilidade, vez que sozinha não poderia formalizar o processo, dependendo de outras funcionárias. Afirma que não pode responder por improbidade administrativa por erros formais, vez que a maioria das diárias recebidas foram para levar e buscar processos na perícia médica, sendo que o procedimento de diária nunca fora realizado por si, mas que era enviada pela Gerente Financeira, a Assessora Contábil realizava o empenho, e após a Gerente Financeira informava o dia de levar os processos em Jaru dos servidores. Requer o não recebimento da petição. A ação foi recebida (id. 31221007).
A Requerida apresentou contestação (id. 34753551) ponderando pela ausência de elementos que caracterizam a improbidade administrativa, afirma que não basta uma violação principiológica para que o ato administrativo seja impugnado pela ação de improbidade, é preciso que o ato seja praticado dolosamente. Requer a improcedência da Ação Civil Pública. O Ministério Público pugnou pela desconsideração da contestação e pela decretação da revelia (id. 35668145). Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (id. 574889627). As partes apresentaram alegações finais reiterando seus pontos. É o necessário relatório.
2. Fundamentação O Ministério Público suscitou preliminar de Revelia (id. 35668145) por intempestividade da contestação. De fato, consta nos autos que a Requerida foi regularmente citada em 06.11.2019 (id. 32553427), por sua vez apresentou contestação (id. 34753551) no dia 10.02.2020, ou seja, cerca de 04 (quatro) meses após a citação. Patente, portanto, a ocorrência da revelia, motivo pelo qual decreto a revelia da Requerida, no entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia em decorrência do risco da perda de direitos indisponíveis, conforme é estabelecido pela jurisprudência majoritária.
Durante a audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, onde o Sr. Amauri Valle e a Sra. Andréia Silva narraram exaustivamente sobre os documentos produzidos e a conduta a Requerida, relatando a existência de um processo que ficava oculto e foi encontrado dentro de um armário da repartição, além disso não constava empenho, nem justificativa das diárias daquele processo. Também relataram que a Requerida centralizada as tomadas de decisões, avocando para si atos de outros funcionários, inclusive utilizando as senhas da Sra. Idalécia para assinar documentos.
Per si, tais atos são no mínimo suspeitos. Conforme as apurações realizadas no Inquérito Civil Público, entre os anos de 2012 e 2013, enquanto ocupara o cargo de Diretora Executiva do IMPREV a requerida recebeu um total de R$ 53.362,88 em diárias, no entanto, considerando o processo autônomo em que não havia a devida prestação de contas, foi totalizada a quantia de R$ 36.962,63.
Os documentos anexos aos id. 15532400 a 15532713 demonstram diversas irregularidades nos processos de diárias da servidora, como divergência entre a proposta e o empenho das diárias, o pagamento de diárias a mais do que a duração dos eventos objeto de deslocamento, a não emissão de relatórios de viagem, a assinatura como Contadora e como Superintendente do mesmo documento por parte da requerida, entre outras. As irregularidades apuradas se afastam de um mero erro formal, uma vez que é reconhecido que podem ocorrer erros formais no dia a dia, no entanto, o que se vislumbra da análise das apurações realizadas são ações em completo desacordo com os princípios da administração pública descritos no artigo 11 da lei 8.429/92, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, devendo a Requerida ressarcir os danos oriundos do locupletamento do erário público. Sendo assim, à medida que se impõe é o reconhecido da prática de ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput da Lei 8.429/92, impondo à requerida as sanções dispostas no artigo 12, III da lei de improbidade administrativa.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para condenar a requerida a: a) ressarcir o erário público no valor de R$ 40.128,67, devidamente corrigido; b) a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; c) ao pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pela requerida à época dos fatos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos. No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta SENTENÇA, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/ RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês.
E, com fulcro nos artigos 11, caput e, ainda, 12, inciso III, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 40.128,67. Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Machadinho do Oeste/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;
2) Oficie-se à Justiça Eleitora (TER E TSE) comunicando-se a suspensão dos direitos políticos da Requerida, nos termos do art. 14, §9º, da CRFB88 e art. 15 da LC n. 64/90;
3) oficie-se ao órgão ao qual a ré está vinculada, para fins de aplicação da perda da função pública;
4) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ; Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SENTENÇA registrada. Publique-se. Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D’Oeste
27 de setembro de 2021 [...]"