Por Rondoniadinamica
Publicada em 27/09/2021 às 09h22
Porto Velho, RO – O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) moveu ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Costa Marques Francisco Gonçalves Neto e o leiloeiro Josias Rodrigues da Silva Filho.
A Justiça do Estado, por sua vez, os sentenciou.
Cabe recurso da decisão.
Francisco Gonçalves Neto foi condenado a pagar multa civil no valor de R$ 6,2 mil e renunciará aos seus direitos políticos pelo prazo de quatro anos; já Josias Rodrigues da Silva Filho, sentenciado ao ressarcimento ao erário no mesmo valor.
“Condeno os requeridos aos pagamentos das custas processuais. Sem condenação em honorários, haja vista que não são devidos ao Ministério Público, de acordo com o art. 18 da Lei 7.347/85”, finalizou o juiz.
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito da Vara Única de Costa Marques Pedro Sillas Carvalho.
O MP/RO destacou na ação, em síntese, que houve irregularidade quanto a contratação do leiloeiro Josias Rodrigues da Silva, vez que o referido profissional foi contratado diretamente, sem qualquer ato formalizador que o justificasse.
Alega que a contratação baseou-se apenas em um pedido do então prefeito Francisco Gonçalves Neto à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), solicitando o rol de leiloeiros oficiais cadastrados naquela instituição e, logo em seguida, acostou-se o contrato de prestação de serviço firmado pelo Município de Costa Marques, representado por ele à época, com o leiloeiro Josias Rodrigues da Silva Filho.
Registra a instituição de fiscalização e controle que não é possível saber qual foi parâmetro usado para a escolha do referido profissional.
Alegou por fim que houve uma contratação direta de Josias Rodrigues da Silva Filho sem qualquer justificativa plausível para sua inexigibilidade/ dispensa de licitação.
Em trecho da sentença, o magistrado anotou:
“Os requeridos atuaram com a finalidade única de lograr a sua ilícita locupletação pessoal, vez que o Município possuía comissão permanente de licitação”.
E concluiu:
“Nesse conceito, encontram-se inseridos tanto o requerido Francisco Gonçalves Neto, atuando na qualidade de Prefeito Municipal de Costa Marques, à época, autorizando a contratação ilegal de serviços do leiloeiro, beneficiário da contratação ilegal, bem como do leiloeiro, que teve participação decisiva na aludida ilicitude, o qual, além de ser beneficiário direto de práticas ímprobas, contribui de forma evidente no acerto para a sua contratação”.
SENTENÇA DA JUIZ DE DIREITO:
"[...] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7000045-47.2020.8.22.0016 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉUS: JOSIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO, FRANCISCO GONCALVES NETO ADVOGADOS DOS RÉUS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182, RAMON SOUSA RODRIGUES, OAB nº RO8179, RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES, OAB nº AM14124 Valor da causa: R$ 14.090,00 DESPACHO
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs Ação Civil Pública contra atos de Improbidade Administrativa em desfavor de FRANCISCO GONÇALVES NETO e JOSIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO, qualificados nos autos, por causar prejuízo ao erário e violação de princípios constitucionais.
Em síntese, narra o autor que houve irregularidade quanto a contratação do leiloeiro Josias Rodrigues da Silva, vez que o referido profissional foi contratado diretamente, sem qualquer ato formalizador que o justificasse.
Alega que a contratação, baseou-se, apenas, em um pedido do requerido Francisco Gonçalves Neto, ex-Prefeito, à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), solicitando o rol de leiloeiros oficiais cadastrados naquela instituição e, logo em seguida, acostou-se o contrato de prestação de serviço firmado pelo Município de Costa Marques, representado pelo requerido Francisco Gonçalves Neto, com o requerido leiloeiro Josias Rodrigues da Silva Filho.
Registra que não é possível saber qual foi parâmetro usado para a escolha do referido profissional. Alega que houve uma contratação direta de Josias Rodrigues da Silva Filho, sem qualquer justificativa plausível para sua inexigibilidade/ dispensa de licitação. Com a inicial juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Notificado o Município para querendo integrar a lide, manifestou interesse (id. 39273939). Notificados, os requeridos apresentaram defesas preliminares (id´s. 39640276/ 41922633) o requerido Francisco Gonçalves, pugnou pela intimação do Ministério Público ante a possibilidade do Acordo de Não Persecução Civil, já o requerido Josias Rodrigues alegou preliminares prescrição e inadequação da via eleita, no MÉRITO ambos postularam a rejeição da ação. Em seguida o Ministério Público, pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de verificar a viabilidade e realizar as tratativas de possíveis acordos a serem realizados, referentes aos dois requeridos. Deferido a rogatória Ministerial, sendo intimados os requeridos, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comparecerem ou manterem contato junto ao Ministério Público para a concretização do acordo, conduto mantiveram-se silentes. A DECISÃO (id. 57736339) recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação.
Os requeridos apresentaram contestação, conforme consta nos (id´s. 58415994 58733958). Impugnação do Ministério Público (id. 59240430). Vieram-me os autos conclusos. Relatei sucintamente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo esta apto para julgamento, eis que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o autor visa a aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa praticadas pelos requeridos. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise das preliminares alegadas pelo requerido Josias Rodrigues da Silva Filho. a) Da prescrição Acentua-se que conforme a lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...)” Desta feita, considerando que o mandato de Francisco Gonçalves Neto se encerrou em 31/12/2016, verifica-se que não decorreu o prazo quinquenal. Sendo assim, não acolho a preliminar em questão. b) Da inadequação da via eleita Alega o requerido que há ocorrência da inviabilidade ou inadequação de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Não obstante haja diversos DISPOSITIVO s legais conferindo legitimidade ativa ao Parquet para a defesa do patrimônio público, certa vozes complacentes com o malbaratamento dos recursos e bens públicos ainda teimam em negar sua atribuição para o exercício de tal mister. Destarte, a Constituição da República atribuiu um papel social importantíssimo ao Ministério Público, afirmando tratar-se de uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127).
O manejo da ação civil pública está condicionado às situações descritas no texto constitucional. O Ministério Público poderá ajuizar a ação coletiva, para a defesa dos interesses difusos e coletivos.
O referido artigo 129, da Constituição da República, arrolou apenas alguns exemplos de direitos desta espécie. Mas, deixou expresso que o Parquet tem legitimidade ativa para a defesa do patrimônio público e social.
Já no plano infraconstitucional, a Lei Federal n. 8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), com bastante clareza e atendendo ao espírito da Carta Constitucional, prevê em seu artigo 25 que, além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: “(...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (…)” (grifos nossos). Acrescente-se, que a legitimidade do Ministério Público está assim exposta, de forma clara e indiscutível, no artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautela.”
Ainda, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 329, assim redigida: “Súmula n. 329. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. (grifos nossos). Cabível, pois, a propositura da presente Ação Civil Pública pelo Ministério Público, na medida em que se procura tutelar o exercício da boa gestão do patrimônio público municipal, constituindo-se em adequado instrumento para se buscar o ressarcimento de eventuais danos materiais e morais causados ao erário municipal; e a aplicação das sanções civis previstas na Lei n. 8. 429/92.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. No MÉRITO, a ação é procedente. A Constituição Cidadã de 1988 determina que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade (na lei estão o fundamento e o limite das ações da administração), impessoalidade (segundo o qual devem ser evitados quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes), moralidade (que exige do administrador comportamento escorreito e honesto), publicidade (impondo que os atos e termos emanados do Poder Público sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados) e eficiência (a atuação dos agentes públicos deve ser sempre direcionada à efetivação de benefícios à coletividade), ou seja, dada sua importância, a licitação foi recepcionada pelo mandamento constitucional vigente.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Infere-se, pois, que o procedimento licitatório é preceito constitucional de caráter indeclinável para o gestor público, admitindo-se apenas as ressalvas disciplinadas pelo ordenamento jurídico. A regra mãe nos contratos da Administração Pública é a realização da competição, sendo que os casos de dispensa e inexigibilidade devem ser interpretados de forma restritiva. A Administração Pública não pode, em nenhum momento, afastar-se dos princípios constitucionais (principalmente os da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
No presente caso é gritante que a contração do leiloeiro Josias Rodrigues da Silva Filho vai contra os princípios elementares que devem pautar a Administração Pública, em especial o art. 37 da Constituição da República e as disposições tocantes à Lei de Licitações. Esse tipo de contratação/leiloeiro deve levar em consideração a possibilidade de contração quando não há no ente público comissão permanente de licitação, bem como a compatibilidade da contratação de leiloeiro, uma vez que, no caso concreto, a contratação poderia ser levada a efeito, desde que através do devido procedimento licitatório.
Os requeridos atuaram com a FINALIDADE única de lograr a sua ilícita locupletação pessoal, vez que o Município possuía comissão permanente de licitação. Nesse conceito, encontram-se inseridos tanto o requerido Francisco Gonçalves Neto, atuando na qualidade de Prefeito Municipal de Costa Marques, à época, autorizando a contratação ilegal de serviços do leiloeiro, beneficiário da contratação ilegal, bem como do leiloeiro, que teve participação decisiva na aludida ilicitude, o qual, além de ser beneficiário direto de práticas ímprobas, contribui de forma evidente no acerto para a sua contratação.
É evidente o desrespeito aos Princípios basilares que regem a Administração Pública, alicerces do Estado Democrático de Direito, que impõem aos agentes públicos a completa submissão às leis. Infere-se, portanto, que administrar um ente público é nada mais nada menos do que realizar atos que atendam o interesse público assim caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas estabelecidos na legislação. Os requeridos agiram em total arrepio aos ditames da Lei de Licitações, além da própria Constituição Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – NECESSIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 2º DA LEI 8.666/93. I – A contratação de leiloeiros oficiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação proclamada no art. 25 da Lei nº 8.666/93. II – O Decreto nº 21.981/32 foi editado com a FINALIDADE de regulamentar a profissão de leiloeiro.
A regra nele estabelecida, consistente no dever de as Juntas Comerciais organizarem lista de antiguidade destes profissionais (art. 41), é plenamente válida e atende às necessidades da aludida categoria.
A dicção do art. 42, contudo, ao dispor que “nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo”, estabelece uma restrição incompatível com o preceito insculpido no art. 37, XXI, da Carta Magna, segundo o qual, ressalvados os casos especificados em lei, a Administração Pública, para contratar com o ente privado – e o leiloeiro se enquadra neste conceito -, deve se valer de procedimento licitatório. III – Recurso desprovido. (TRF 2ª Região, AC 00155855420084025001, AC – APELAÇÃO CÍVEL, Relator Sergio Schwaitzer)
No caso dos autos, considerando a infringência dos princípios constitucionais, conclui-se pela procedência do pedido do Ministério Público. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de FRANCISCO GONÇALVES NETO e JOSIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO, com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência:
I- com fundamento no art. 12, II, III, da 8.429/1992, CONDENAR os requeridos FRANCISCO GONÇALVES NETO e JOSIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO;
1) FRANCISCO GONÇALVES NETO: 1.a) pagará multa civil no valor de R$ 6.295,00 (seis mil duzentos e noventa e cinco reais); proporção de 50% do valor arrematado (id. 33872103 – Pág. 4) 2.b) renunciará aos seus direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; 2) JOSIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO: 2.a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 6.295,00 (seis mil duzentos e noventa e cinco reais), proporção de 50% do valor arrematado (id. 33872103 – Pág. 4). Condeno os requeridos ao pagamentos das custas processuais. Sem condenação em honorários, haja vista que não são devidos ao Ministério Público, de acordo com o art. 18 da Lei 7.347/85.
Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos e proceda inclusão dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO /CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA RÉUS: JOSIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO, RUA CONTINENTAL 2451 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FRANCISCO GONCALVES NETO, AVENIDA MAMORÉ 1664 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
Costa Marques, quinta-feira, 23 de setembro de 2021.
Pedro Sillas Carvalho
Juiz(a) de Direito [...]".