Por Rondoniadinamica
Publicada em 09/09/2021 às 15h49
A imagem é ilustrativa
Porto Velho, RO – Acidentes na rede elétrica envolvendo pessoas inabilitadas são recorrentes e, em vários casos, envolvem morte ou mutilação das vítimas, que, despreparadas, se aventuram em uma ação extremamente arriscada até para quem tem conhecimento no assunto. Pior ainda, é, além de ser vítima de uma fatalidade, ainda não ter o direito a nenhuma reparação.
Foi o que aconteceu ao sitiante J. M., de 45 anos, morador da zona rural do distrito de Tarilândia, em Jaru. Em 2018, ele sofreu um acidente na rede elétrica quando tentava executar um serviço conhecido como ´ batendo chave´ para religar o sistema de fornecimento de energia na região da Linha 632, mas acabou sofrendo um grave acidente.
Ele ficou grudado na rede e foi retirado por trabalhadores da concessionária de energia com várias queimaduras pelo corpo. Escapou com vida, mas perdeu o braço esquerdo, fora o trauma de ter viso a morte de perto. A rede inteira teve que ser desligada para que os serviços de resgate fossem realizados, piorando a situação de quem já estava sem energia.
Em 2020, J. recorreu à Justiça de Rondônia pleiteando uma indenização por danos morais e estéticos herdados do acidente, num valor superior a R$ 700 mil, contra a concessionária de energia, mas o pedido foi negado pelo juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Jaru.
Segundo ele, o trabalho que ele fazia, era devido à recorrente suspensão de energia elétrica no local, e à falta de trabalhadores da concessionária para resolver o problema. Portanto, era comum que os próprios moradores fizessem o serviço de “bater chave”, religando o sistema.
Esse tipo de situação era corriqueiro no local, apesar de não haver um acordo tácito entre moradores e a companhia de energia. A falta desse acordo ou autorização levou a Justiça a negar ao agricultor a indenização, mesmo que sua intenção fosse somente a de ajudar a comunidade e indiretamente a empresa.
Veja o que disse o magistrado em um trecho da sua sentença:
“No caso em apreço, inexiste provas de que há alguma responsabilidade da requerida pela ação voluntária e temerária do autor, já que não constato nenhuma omissão ou conduta ilícita praticada que tivessem liame causal com os danos suportado pelo requerente. Não se pode esquecer da circunstância que o autor se considerou habilitado para executar a atividade que se dispôs, tanto que já o fazia há 02 anos. Então, a si cabia a responsabilidade de tomar as providências mínimas essenciais de proteção para evitar o fim de lesões ou outros prejuízos. Contudo, não tomou essas cautelas necessárias”.
Cabe recurso da sentença.